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Jurisprudência


TRF2 0506818-53.2011.4.02.5101 05068185320114025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. MULTA POR INFRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende o CRECI - 1ª Região (RJ) a execução de dívida referente: (i) às anuidades inadimplidas dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, tendo por embasamento legal o artigo 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78, c/c o artigo 38, inciso XI, do Decreto nº 81.871/78; (ii) às multas por infração dos anos de 2007 e 2008, com fulcro nos artigos 20, incisos II e VIII, da Lei nº 6.530/78; 38, incisos I, III e IX, do Decreto nº 81.871/78, e 6º, inciso IX, do CEP, e (iii) às multas eleitorais dos anos de 2006 e 2009, com base no artigo 19 do Decreto nº 81.871/78. 2. As anuidades cobradas por Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, consoante preceitua o artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado o princípio da irretroatividade das leis, o CRECI passou a cobrar o valor das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro de 2003, quando publicada a Lei nº 10.795/2003, sendo indevida, por isso, a cobrança da referente àquele mesmo ano, pois já vencida desde o último dia útil do primeiro trimestre de 2003. 4. A CDA que embasa a presente ação está eivada de vício insanável, pois não indica como fundamento legal para a cobrança das anuidades os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003, reportando-se equivocadamente à proibição do inciso X do artigo 20 da aludida legislação, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, com a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015 (cf. o REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ). 5. A multa eleitoral foi instituída pelo parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/78, que, ao regulamentar a Lei nº 6.530/78, criou exigência (voto obrigatório) e impôs penalidade (multa eleitoral) sem previsão na lei objeto de regulamentação. Descabida a prevalência do aludido dispositivo, por ter extrapolado sua função meramente regulamentadora, criando obrigatoriedade e pena sem previsão na lei regulamentada, contrariando o disposto nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal/88. 6. O artigo 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80, determina que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter "o número do processo administrativo ou do auto de infração" se neles apurado o valor do débito. 1 7. Esta Sétima Turma Especializada já manifestou seu entendimento acerca da necessidade de indicação do número do procedimento administrativo que deu origem ao débito exigido, relativamente à multa por infração (AC 0102275-42.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, e-DJF2R de 07/10/2015). 8. É possível constatar a indicação do número do procedimento administrativo que culminou na cobrança dos débitos elencados (anuidades e multa), restando respeitada a previsão contida no artigo 2º, §5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual deve a execução prosseguir quanto ao pagamento da multa por infração exigido. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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