TRF2 0506818-53.2011.4.02.5101 05068185320114025101
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO
INSANÁVEL. MULTA POR INFRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende o CRECI - 1ª
Região (RJ) a execução de dívida referente: (i) às anuidades inadimplidas
dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, tendo por embasamento legal
o artigo 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78, c/c o artigo 38, inciso XI,
do Decreto nº 81.871/78; (ii) às multas por infração dos anos de 2007 e
2008, com fulcro nos artigos 20, incisos II e VIII, da Lei nº 6.530/78; 38,
incisos I, III e IX, do Decreto nº 81.871/78, e 6º, inciso IX, do CEP, e
(iii) às multas eleitorais dos anos de 2006 e 2009, com base no artigo 19
do Decreto nº 81.871/78. 2. As anuidades cobradas por Conselho Profissional
devem ser fixadas e majoradas por lei, consoante preceitua o artigo 150,
caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado o princípio
da irretroatividade das leis, o CRECI passou a cobrar o valor das anuidades
nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro de 2003,
quando publicada a Lei nº 10.795/2003, sendo indevida, por isso, a cobrança
da referente àquele mesmo ano, pois já vencida desde o último dia útil do
primeiro trimestre de 2003. 4. A CDA que embasa a presente ação está eivada
de vício insanável, pois não indica como fundamento legal para a cobrança das
anuidades os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela
Lei nº 10.795/2003, reportando-se equivocadamente à proibição do inciso X do
artigo 20 da aludida legislação, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta
do título executivo, com a extinção da demanda, nos termos do artigo 803,
inciso I, do CPC/2015 (cf. o REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos
recursos repetitivos pelo STJ). 5. A multa eleitoral foi instituída pelo
parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/78, que, ao regulamentar
a Lei nº 6.530/78, criou exigência (voto obrigatório) e impôs penalidade
(multa eleitoral) sem previsão na lei objeto de regulamentação. Descabida
a prevalência do aludido dispositivo, por ter extrapolado sua função
meramente regulamentadora, criando obrigatoriedade e pena sem previsão
na lei regulamentada, contrariando o disposto nos artigos 5º, inciso II,
e 37, caput, da Constituição Federal/88. 6. O artigo 2º, § 5º, inciso VI,
da Lei nº 6.830/80, determina que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa
deverá conter "o número do processo administrativo ou do auto de infração"
se neles apurado o valor do débito. 1 7. Esta Sétima Turma Especializada já
manifestou seu entendimento acerca da necessidade de indicação do número do
procedimento administrativo que deu origem ao débito exigido, relativamente à
multa por infração (AC 0102275-42.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, e-DJF2R de 07/10/2015). 8. É possível
constatar a indicação do número do procedimento administrativo que culminou
na cobrança dos débitos elencados (anuidades e multa), restando respeitada a
previsão contida no artigo 2º, §5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80, razão pela
qual deve a execução prosseguir quanto ao pagamento da multa por infração
exigido. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO
INSANÁVEL. MULTA POR INFRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende o CRECI - 1ª
Região (RJ) a execução de dívida referente: (i) às anuidades inadimplidas
dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, tendo por embasamento legal
o artigo 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78, c/c o artigo 38, inciso XI,
do Decreto nº 81.871/78; (ii) às multas por infração dos anos de 2007 e
2008, com fulcro nos artigos 20, incisos II e VIII, da Lei nº 6.530/78; 38,
incisos I, III e IX, do Decreto nº 81.871/78, e 6º, inciso IX, do CEP, e
(iii) às multas eleitorais dos anos de 2006 e 2009, com base no artigo 19
do Decreto nº 81.871/78. 2. As anuidades cobradas por Conselho Profissional
devem ser fixadas e majoradas por lei, consoante preceitua o artigo 150,
caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado o princípio
da irretroatividade das leis, o CRECI passou a cobrar o valor das anuidades
nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro de 2003,
quando publicada a Lei nº 10.795/2003, sendo indevida, por isso, a cobrança
da referente àquele mesmo ano, pois já vencida desde o último dia útil do
primeiro trimestre de 2003. 4. A CDA que embasa a presente ação está eivada
de vício insanável, pois não indica como fundamento legal para a cobrança das
anuidades os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela
Lei nº 10.795/2003, reportando-se equivocadamente à proibição do inciso X do
artigo 20 da aludida legislação, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta
do título executivo, com a extinção da demanda, nos termos do artigo 803,
inciso I, do CPC/2015 (cf. o REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos
recursos repetitivos pelo STJ). 5. A multa eleitoral foi instituída pelo
parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/78, que, ao regulamentar
a Lei nº 6.530/78, criou exigência (voto obrigatório) e impôs penalidade
(multa eleitoral) sem previsão na lei objeto de regulamentação. Descabida
a prevalência do aludido dispositivo, por ter extrapolado sua função
meramente regulamentadora, criando obrigatoriedade e pena sem previsão
na lei regulamentada, contrariando o disposto nos artigos 5º, inciso II,
e 37, caput, da Constituição Federal/88. 6. O artigo 2º, § 5º, inciso VI,
da Lei nº 6.830/80, determina que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa
deverá conter "o número do processo administrativo ou do auto de infração"
se neles apurado o valor do débito. 1 7. Esta Sétima Turma Especializada já
manifestou seu entendimento acerca da necessidade de indicação do número do
procedimento administrativo que deu origem ao débito exigido, relativamente à
multa por infração (AC 0102275-42.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, e-DJF2R de 07/10/2015). 8. É possível
constatar a indicação do número do procedimento administrativo que culminou
na cobrança dos débitos elencados (anuidades e multa), restando respeitada a
previsão contida no artigo 2º, §5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80, razão pela
qual deve a execução prosseguir quanto ao pagamento da multa por infração
exigido. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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