TRF2 0506870-25.2006.4.02.5101 05068702520064025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,
omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2-Segundo o
art. 40 da LEF é estabelecida a seguinte sistemática para os fins de contagem
do prazo da prescrição intercorrente: não encontrando o devedor ou seus bens,
é suspenso o curso da execução, sendo disso intimada a Fazenda; decorrido um
ano, é determinado o arquivamento. A partir do arquivamento, se decorridos
cinco anos, será decretada a prescrição intercorrente. 3-Também é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, e tal situação se
configura, em tese, quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de
penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-A teor da jurisprudência
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a decretação da falência não
suspende o curso da prescrição (AGARESP 201401348791, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2014 ..DTPB:.). 4-Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,
omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2-Segundo o
art. 40 da LEF é estabelecida a seguinte sistemática para os fins de contagem
do prazo da prescrição intercorrente: não encontrando o devedor ou seus bens,
é suspenso o curso da execução, sendo disso intimada a Fazenda; decorrido um
ano, é determinado o arquivamento. A partir do arquivamento, se decorridos
cinco anos, será decretada a prescrição intercorrente. 3-Também é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, e tal situação se
configura, em tese, quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de
penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-A teor da jurisprudência
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a decretação da falência não
suspende o curso da prescrição (AGARESP 201401348791, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2014 ..DTPB:.). 4-Embargos de
declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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