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Jurisprudência


TRF2 0506870-25.2006.4.02.5101 05068702520064025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2-Segundo o art. 40 da LEF é estabelecida a seguinte sistemática para os fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente: não encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A partir do arquivamento, se decorridos cinco anos, será decretada a prescrição intercorrente. 3-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, e tal situação se configura, em tese, quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a decretação da falência não suspende o curso da prescrição (AGARESP 201401348791, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2014 ..DTPB:.). 4-Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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