TRF2 0506892-83.2006.4.02.5101 05068928320064025101
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor consolidado da dívida
em 06.08.2015 - folha 165: R$ 1.788,12. 2. Recorre a Fazenda Nacional
(folhas 161/164) alegando que o executado realizou parcelamento após
o arquivamento do feito, precisamente em 04.10.2009, parcelamento este
previsto na Lei nº 11.941/2009. Assim, com a adesão ao parcelamento, o
prazo prescricional foi interrompido. O parcelamento (diz a recorrente)
foi rescindido por inadimplemento em agosto de 2011, não tendo transcorrido
o período quinquenal entre o inadimplemento e a presente data. Portanto,
resta fulminada (no seu sentir) a existência de prescrição intercorrente
nos autos. 3. Ante a informação no extrato à folha 168 de que a inscrição
não foi encaminhada para negociação - Lei nº 11.941/2009, determinei a
intimação da Fazenda Nacional para comprovar (conforme dito no recurso)
que o executado aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009,
devendo constar no extrato a data de opção; validação e, se for o caso,
os pagamentos efetivados e a data de cancelamento administrativo do acordo
validado, bem como que a dívida cobrada nestes autos foi incluída no
referido parcelamento. Em resposta, a ora recorrente esclareceu que não há
parcelamento em curso relativo ao débito objeto deste processo (documentos às
folhas 218/221). 4. Desse modo, passo a analisar a ocorrência da prescrição
intercorrente. 5. Em petição protocolada em 12.04.2007 a Fazenda Nacional
requereu a penhora por meio do Sistema "BACENJUD", pedido reiterado em
03.09.2008. A petição da exequente foi deferida no despacho à folha 107. A
credora foi advertida na referida decisão de que em caso de resultado
negativo da penhora, a execução fiscal seria suspensa nos termos do artigo
40 da LEF. Efetivamente, não se localizou numerário em nome da executada em
instituições financeiras (folha 114/115). Foi certificado à folha 117 que
a Fazenda Nacional foi intimada em 14.06.2009, nada sendo requerido. 6. Ao
considerar que a execução fora suspensa em 14.06.2009, na forma do artigo
40, caput, da Lei 6.830/80, tendo sido a exequente devidamente intimada;
que bem algum veio a ser constrito, não obstante tenham sido realizadas
diligências nesse sentido e que houve decurso de prazo superior a seis anos,
desde a referida suspensão, o douto magistrado de primeiro grau determinou a
intimação da exequente, pelo prazo de trinta dias, para que, se for o caso,
demonstrasse a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas
do curso do prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do artigo 40 da
lei nº 6.830/80. Intimada em 07.08.2015 (certidão à folha 127), não houve
manifestação (certidão à folha 128). Com efeito, a execução foi extinta na
sentença prolatada em 28.09.2015. 7. O artigo 40, caput, da LEF delineia
um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo
período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que 1 determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 8. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 9. Destarte, considerando que a ação foi suspensa a partir de
14.06.2009 e que transcorreram mais de seis anos, após a paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor consolidado da dívida
em 06.08.2015 - folha 165: R$ 1.788,12. 2. Recorre a Fazenda Nacional
(folhas 161/164) alegando que o executado realizou parcelamento após
o arquivamento do feito, precisamente em 04.10.2009, parcelamento este
previsto na Lei nº 11.941/2009. Assim, com a adesão ao parcelamento, o
prazo prescricional foi interrompido. O parcelamento (diz a recorrente)
foi rescindido por inadimplemento em agosto de 2011, não tendo transcorrido
o período quinquenal entre o inadimplemento e a presente data. Portanto,
resta fulminada (no seu sentir) a existência de prescrição intercorrente
nos autos. 3. Ante a informação no extrato à folha 168 de que a inscrição
não foi encaminhada para negociação - Lei nº 11.941/2009, determinei a
intimação da Fazenda Nacional para comprovar (conforme dito no recurso)
que o executado aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009,
devendo constar no extrato a data de opção; validação e, se for o caso,
os pagamentos efetivados e a data de cancelamento administrativo do acordo
validado, bem como que a dívida cobrada nestes autos foi incluída no
referido parcelamento. Em resposta, a ora recorrente esclareceu que não há
parcelamento em curso relativo ao débito objeto deste processo (documentos às
folhas 218/221). 4. Desse modo, passo a analisar a ocorrência da prescrição
intercorrente. 5. Em petição protocolada em 12.04.2007 a Fazenda Nacional
requereu a penhora por meio do Sistema "BACENJUD", pedido reiterado em
03.09.2008. A petição da exequente foi deferida no despacho à folha 107. A
credora foi advertida na referida decisão de que em caso de resultado
negativo da penhora, a execução fiscal seria suspensa nos termos do artigo
40 da LEF. Efetivamente, não se localizou numerário em nome da executada em
instituições financeiras (folha 114/115). Foi certificado à folha 117 que
a Fazenda Nacional foi intimada em 14.06.2009, nada sendo requerido. 6. Ao
considerar que a execução fora suspensa em 14.06.2009, na forma do artigo
40, caput, da Lei 6.830/80, tendo sido a exequente devidamente intimada;
que bem algum veio a ser constrito, não obstante tenham sido realizadas
diligências nesse sentido e que houve decurso de prazo superior a seis anos,
desde a referida suspensão, o douto magistrado de primeiro grau determinou a
intimação da exequente, pelo prazo de trinta dias, para que, se for o caso,
demonstrasse a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas
do curso do prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do artigo 40 da
lei nº 6.830/80. Intimada em 07.08.2015 (certidão à folha 127), não houve
manifestação (certidão à folha 128). Com efeito, a execução foi extinta na
sentença prolatada em 28.09.2015. 7. O artigo 40, caput, da LEF delineia
um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo
período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que 1 determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 8. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 9. Destarte, considerando que a ação foi suspensa a partir de
14.06.2009 e que transcorreram mais de seis anos, após a paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 10. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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