TRF2 0506924-25.2005.4.02.5101 05069242520054025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - Os Correios são entidade delegatária dos serviços públicos
(art. 21, inciso X, da CF), fato que a exclui, em matéria de impostos, do
poder de tributar deferido aos entes políticos em geral, em face do princípio
da imunidade tributária recíproca, contido no art. 150, VI, a da CF. 2 -
A imunidade recíproca alcança todas as atividades desempenhadas pela ECT,
inclusive aquelas que se caracterizam como exploração de atividade econômica,
independentemente da sua natureza. Precedente do STF, com repercussão
geral reconhecida, pela sistemática do art. 543-B do CPC: RE 601392/PR,
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 05-06-2013. 3 - Devem
ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência do CPC/73, de acordo com o art. 14 do CPC/2015,
bem como a orientação constante do Enunciado Administrativo do STJ nº 07, pelo
que restam mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na sentença. 4
- Remessa necessária e apelações conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - Os Correios são entidade delegatária dos serviços públicos
(art. 21, inciso X, da CF), fato que a exclui, em matéria de impostos, do
poder de tributar deferido aos entes políticos em geral, em face do princípio
da imunidade tributária recíproca, contido no art. 150, VI, a da CF. 2 -
A imunidade recíproca alcança todas as atividades desempenhadas pela ECT,
inclusive aquelas que se caracterizam como exploração de atividade econômica,
independentemente da sua natureza. Precedente do STF, com repercussão
geral reconhecida, pela sistemática do art. 543-B do CPC: RE 601392/PR,
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 05-06-2013. 3 - Devem
ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência do CPC/73, de acordo com o art. 14 do CPC/2015,
bem como a orientação constante do Enunciado Administrativo do STJ nº 07, pelo
que restam mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na sentença. 4
- Remessa necessária e apelações conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão