main-banner

Jurisprudência


TRF2 0506929-95.2015.4.02.5101 05069299520154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - O julgamento se deu de acordo com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da causa. - Vale registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade jurídica do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256 (julgamento proferido na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Observações : AUTOS 38132-92.2013.4.01.3400 ORIUNDOS DA 24ª VF DE BRASÍLIA/DF
Mostrar discussão