TRF2 0506929-95.2015.4.02.5101 05069299520154025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível
nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se
obter efeito modificativo do julgado. - O julgamento se deu de acordo com a
legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os
dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência
com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a
norma que entende suficiente para o deslinde da causa. - Vale registrar que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade
jurídica do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256 (julgamento
proferido na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal
do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível
nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se
obter efeito modificativo do julgado. - O julgamento se deu de acordo com a
legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os
dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência
com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a
norma que entende suficiente para o deslinde da causa. - Vale registrar que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade
jurídica do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256 (julgamento
proferido na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal
do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
AUTOS 38132-92.2013.4.01.3400 ORIUNDOS DA 24ª VF DE BRASÍLIA/DF
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