TRF2 0506969-19.2011.4.02.5101 05069691920114025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREGULARIDADE
NO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não
há necessidade, para a extinção baseada na falta de regularização do polo
passivo após o falecimento da parte, de que se intime o autor pessoalmente nos
termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, pois somente se cogitaria da aplicação
do prazo previsto nesse dispositivo caso já não houvesse na legislação o
prazo específico estabelecido para a regularização do polo passivo de que
trata o art. 313, § 2º, I, do CPC/15, prazo este que, inclusive, é generoso
exatamente para permitir ao interessado realizar todas as diligências
necessárias para direcionar o processo ao espólio do réu/executado. 2. Em
tendo sido verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular
do processo, não há que se falar em apreciação do pedido de suspensão da
execução por força de inclusão do débito no Regime Diferenciado de Cobrança de
Créditos - RDCC estabelecido pela Portaria PGFN n. 396, de 20/04/2016. Isso
porque, a falta dos pressupostos processuais é antecedente de mérito, dando
ensejo a vício que sequer permite a continuidade do processo, impondo, de
imediato, a sua extinção. 3. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREGULARIDADE
NO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não
há necessidade, para a extinção baseada na falta de regularização do polo
passivo após o falecimento da parte, de que se intime o autor pessoalmente nos
termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, pois somente se cogitaria da aplicação
do prazo previsto nesse dispositivo caso já não houvesse na legislação o
prazo específico estabelecido para a regularização do polo passivo de que
trata o art. 313, § 2º, I, do CPC/15, prazo este que, inclusive, é generoso
exatamente para permitir ao interessado realizar todas as diligências
necessárias para direcionar o processo ao espólio do réu/executado. 2. Em
tendo sido verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular
do processo, não há que se falar em apreciação do pedido de suspensão da
execução por força de inclusão do débito no Regime Diferenciado de Cobrança de
Créditos - RDCC estabelecido pela Portaria PGFN n. 396, de 20/04/2016. Isso
porque, a falta dos pressupostos processuais é antecedente de mérito, dando
ensejo a vício que sequer permite a continuidade do processo, impondo, de
imediato, a sua extinção. 3. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
22/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Observações
:
2º RECURSO
Mostrar discussão