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Jurisprudência


TRF2 0506969-19.2011.4.02.5101 05069691920114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há necessidade, para a extinção baseada na falta de regularização do polo passivo após o falecimento da parte, de que se intime o autor pessoalmente nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, pois somente se cogitaria da aplicação do prazo previsto nesse dispositivo caso já não houvesse na legislação o prazo específico estabelecido para a regularização do polo passivo de que trata o art. 313, § 2º, I, do CPC/15, prazo este que, inclusive, é generoso exatamente para permitir ao interessado realizar todas as diligências necessárias para direcionar o processo ao espólio do réu/executado. 2. Em tendo sido verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, não há que se falar em apreciação do pedido de suspensão da execução por força de inclusão do débito no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC estabelecido pela Portaria PGFN n. 396, de 20/04/2016. Isso porque, a falta dos pressupostos processuais é antecedente de mérito, dando ensejo a vício que sequer permite a continuidade do processo, impondo, de imediato, a sua extinção. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 18/12/2018
Data da Publicação : 22/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Observações : 2º RECURSO
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