TRF2 0506970-38.2010.4.02.5101 05069703820104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega
a embargante que o acórdão não foi claro no que tange a atualização
monetária aplicável, visto que se trata de condenação imposta à Fazenda
Pública. 2. O julgador não é obrigado a repetir informações que já constam
no processo. 3. O contador judicial é quem possui imparcialidade no exame da
questão, diferentemente do contador da Fazenda, razão pela qual foi adotado
os cálculos por este apresentados. 4. A intenção da embargante é puramente
modificar o julgado, rediscutindo a matéria, o que é incabível em sede de
embargos de declaração. 5. Não devem ser utilizados os embargos de declaração
com a finalidade exclusiva de prequestionamento, bem como não são recurso
cabível para a rediscussão da matéria. 6. Embargos de Declaração Improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega
a embargante que o acórdão não foi claro no que tange a atualização
monetária aplicável, visto que se trata de condenação imposta à Fazenda
Pública. 2. O julgador não é obrigado a repetir informações que já constam
no processo. 3. O contador judicial é quem possui imparcialidade no exame da
questão, diferentemente do contador da Fazenda, razão pela qual foi adotado
os cálculos por este apresentados. 4. A intenção da embargante é puramente
modificar o julgado, rediscutindo a matéria, o que é incabível em sede de
embargos de declaração. 5. Não devem ser utilizados os embargos de declaração
com a finalidade exclusiva de prequestionamento, bem como não são recurso
cabível para a rediscussão da matéria. 6. Embargos de Declaração Improvidos.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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