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Jurisprudência


TRF2 0506970-38.2010.4.02.5101 05069703820104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega a embargante que o acórdão não foi claro no que tange a atualização monetária aplicável, visto que se trata de condenação imposta à Fazenda Pública. 2. O julgador não é obrigado a repetir informações que já constam no processo. 3. O contador judicial é quem possui imparcialidade no exame da questão, diferentemente do contador da Fazenda, razão pela qual foi adotado os cálculos por este apresentados. 4. A intenção da embargante é puramente modificar o julgado, rediscutindo a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 5. Não devem ser utilizados os embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, bem como não são recurso cabível para a rediscussão da matéria. 6. Embargos de Declaração Improvidos.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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