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Jurisprudência


TRF2 0507054-44.2007.4.02.5101 05070544420074025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR APÓS A CRFB/88. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAR CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de SISAL CONSTRUTORA LTDA. e outros, que julgou extinto o processo, declarando a decadência e a prescrição das parcelas do crédito tributário (fls. 66/69). 2. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração ano base/exercício de 06/89 a 01/91, com lançamento em 05/12/1996 (fl. 04), constituído, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A ação foi ajuizada em 17/04/2007. 3. Como sabido, a decadência, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Na hipótese, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo declaração do contribuinte, a Fazenda Pública tem 05 anos para proceder ao lançamento de ofício, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 149, II, c/c o art. 173 , I, ambos do CTN). Precedentes. 4. In casu, as parcelas de 06/1989 a 12/1990 tiveram seus termos iniciais de decadência, respectivamente, em 01/01/1990 e 01/01/1991 findando-se em 31/12/1994 e 31/12/1995, ambas as datas anteriores ao efetivo lançamento do débito em 05/12/1996, motivo pelo qual encontram-se abrangidas pela decadência. Importa ressaltar que, não havendo a declaração do contribuinte, cabe à Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício, restando configurada a decadência para os créditos em cobrança anteriores a janeiro de 1991. 5. No que se refere à análise da parcela relativa a Janeiro/1991, considerando que o lançamento aperfeiçoou-se em 05/12/1996 (fl. 04), somente esta escapou-se do fenômeno da decadência. Isso porque, sendo o termo inicial da decadência em 01/01/1992, o termo final será em 31/12/1997. Portanto, em data posterior ao efetivo lançamento. Todavia, analisando-se a prescrição nos presentes autos, verifica-se que entre a data do lançamento, em 05/12/1996, e a do ajuizamento da execução, 17/04/2007, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação, a referida parcela já estava extinta (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 6. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 7. Aplica-se à hipótese o comando do artigo 174 do CTN, caput, que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1256541/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 10. Ressalte-se, por fim, quanto as alegações da exequente no sentido de que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, certo é que tal presunção somente pode ser ilidida por prova robusta em sentido contrário, o que se verifica na hipótese. Dessa forma, ante a falta de impugnação específica por parte da exequente, que limitou-se a utilizar-se de alegações genéricas, sem, contudo, carrear aos autos nenhum documento que demonstasse a inocorrência da decadência e/ou a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, estou em que, deva ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo ora em cobrança, negando-se, assim, provimento ao apelo da União. 11. Valor da execução fiscal em 12/04/2007: R$ 59.309,54 (fls. 02/03). 12. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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