TRF2 0507054-44.2007.4.02.5101 05070544420074025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR APÓS A CRFB/88. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL
DE 05 ANOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO
ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA. AJUIZAMENTO APÓS
O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAR CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em
face de SISAL CONSTRUTORA LTDA. e outros, que julgou extinto o processo,
declarando a decadência e a prescrição das parcelas do crédito tributário
(fls. 66/69). 2. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito exequendo
relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração
ano base/exercício de 06/89 a 01/91, com lançamento em 05/12/1996 (fl. 04),
constituído, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República
de 1988. A ação foi ajuizada em 17/04/2007. 3. Como sabido, a decadência, no
âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo
de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Na hipótese,
tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo
declaração do contribuinte, a Fazenda Pública tem 05 anos para proceder ao
lançamento de ofício, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 149, II, c/c o art. 173 ,
I, ambos do CTN). Precedentes. 4. In casu, as parcelas de 06/1989 a 12/1990
tiveram seus termos iniciais de decadência, respectivamente, em 01/01/1990 e
01/01/1991 findando-se em 31/12/1994 e 31/12/1995, ambas as datas anteriores
ao efetivo lançamento do débito em 05/12/1996, motivo pelo qual encontram-se
abrangidas pela decadência. Importa ressaltar que, não havendo a declaração
do contribuinte, cabe à Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício,
restando configurada a decadência para os créditos em cobrança anteriores
a janeiro de 1991. 5. No que se refere à análise da parcela relativa a
Janeiro/1991, considerando que o lançamento aperfeiçoou-se em 05/12/1996
(fl. 04), somente esta escapou-se do fenômeno da decadência. Isso porque,
sendo o termo inicial da decadência em 01/01/1992, o termo final será em
31/12/1997. Portanto, em data posterior ao efetivo lançamento. Todavia,
analisando-se a prescrição nos presentes autos, verifica-se que entre a data
do lançamento, em 05/12/1996, e a do ajuizamento da execução, 17/04/2007,
transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi
proposta a ação, a referida parcela já estava extinta (CTN, art. 156, inc. V,
c/c art. 174). 6. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa
é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob
o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 7. Aplica-se à hipótese
o comando do artigo 174 do CTN, caput, que estabelece que a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e
113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis 11.051/2004
e 11.280/2006, respectivamente. 9. Trata-se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ: REsp 1256541/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp
1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010,
DJe 29/06/2010. 10. Ressalte-se, por fim, quanto as alegações da exequente no
sentido de que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez, certo é que tal presunção somente pode ser ilidida por prova robusta
em sentido contrário, o que se verifica na hipótese. Dessa forma, ante a falta
de impugnação específica por parte da exequente, que limitou-se a utilizar-se
de alegações genéricas, sem, contudo, carrear aos autos nenhum documento
que demonstasse a inocorrência da decadência e/ou a existência de causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição, estou em que, deva ser reconhecida
a inexigibilidade do título executivo ora em cobrança, negando-se, assim,
provimento ao apelo da União. 11. Valor da execução fiscal em 12/04/2007:
R$ 59.309,54 (fls. 02/03). 12. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR APÓS A CRFB/88. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL
DE 05 ANOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO
ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA. AJUIZAMENTO APÓS
O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAR CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em
face de SISAL CONSTRUTORA LTDA. e outros, que julgou extinto o processo,
declarando a decadência e a prescrição das parcelas do crédito tributário
(fls. 66/69). 2. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito exequendo
relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração
ano base/exercício de 06/89 a 01/91, com lançamento em 05/12/1996 (fl. 04),
constituído, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República
de 1988. A ação foi ajuizada em 17/04/2007. 3. Como sabido, a decadência, no
âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo
de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Na hipótese,
tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo
declaração do contribuinte, a Fazenda Pública tem 05 anos para proceder ao
lançamento de ofício, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 149, II, c/c o art. 173 ,
I, ambos do CTN). Precedentes. 4. In casu, as parcelas de 06/1989 a 12/1990
tiveram seus termos iniciais de decadência, respectivamente, em 01/01/1990 e
01/01/1991 findando-se em 31/12/1994 e 31/12/1995, ambas as datas anteriores
ao efetivo lançamento do débito em 05/12/1996, motivo pelo qual encontram-se
abrangidas pela decadência. Importa ressaltar que, não havendo a declaração
do contribuinte, cabe à Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício,
restando configurada a decadência para os créditos em cobrança anteriores
a janeiro de 1991. 5. No que se refere à análise da parcela relativa a
Janeiro/1991, considerando que o lançamento aperfeiçoou-se em 05/12/1996
(fl. 04), somente esta escapou-se do fenômeno da decadência. Isso porque,
sendo o termo inicial da decadência em 01/01/1992, o termo final será em
31/12/1997. Portanto, em data posterior ao efetivo lançamento. Todavia,
analisando-se a prescrição nos presentes autos, verifica-se que entre a data
do lançamento, em 05/12/1996, e a do ajuizamento da execução, 17/04/2007,
transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi
proposta a ação, a referida parcela já estava extinta (CTN, art. 156, inc. V,
c/c art. 174). 6. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa
é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob
o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 7. Aplica-se à hipótese
o comando do artigo 174 do CTN, caput, que estabelece que a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e
113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis 11.051/2004
e 11.280/2006, respectivamente. 9. Trata-se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ: REsp 1256541/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp
1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010,
DJe 29/06/2010. 10. Ressalte-se, por fim, quanto as alegações da exequente no
sentido de que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez, certo é que tal presunção somente pode ser ilidida por prova robusta
em sentido contrário, o que se verifica na hipótese. Dessa forma, ante a falta
de impugnação específica por parte da exequente, que limitou-se a utilizar-se
de alegações genéricas, sem, contudo, carrear aos autos nenhum documento
que demonstasse a inocorrência da decadência e/ou a existência de causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição, estou em que, deva ser reconhecida
a inexigibilidade do título executivo ora em cobrança, negando-se, assim,
provimento ao apelo da União. 11. Valor da execução fiscal em 12/04/2007:
R$ 59.309,54 (fls. 02/03). 12. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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