TRF2 0507054-54.2001.4.02.5101 05070545420014025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. No caso, a prescrição não se consumou tendo em vista que (i)
a constituição dos créditos exequendos se deu com a entrega da declaração
pela Executada, em 08/10/1996, (ii) a execução fiscal foi proposta antes do
decurso do prazo prescricional, em 14/09/2000, e (iii) os efeitos da citação,
realizada em 14/04/2003, retroagem à data da propositura da ação. 6. Remessa
necessária e apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. No caso, a prescrição não se consumou tendo em vista que (i)
a constituição dos créditos exequendos se deu com a entrega da declaração
pela Executada, em 08/10/1996, (ii) a execução fiscal foi proposta antes do
decurso do prazo prescricional, em 14/09/2000, e (iii) os efeitos da citação,
realizada em 14/04/2003, retroagem à data da propositura da ação. 6. Remessa
necessária e apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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