TRF2 0507063-79.2002.4.02.5101 05070637920024025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADE E MULTA. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. As anuidades
são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais
ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às
limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade
estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A regra contida
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve
ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária
disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de
modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações
jurídicas subjetivas. 3. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é
nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância
com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 4. O crédito
tributário objeto da presente execução fiscal foi constituído antes de 2002,
a execução fiscal foi ajuizada em 08/04/2002 e o despacho que determinou a
citação do executado foi prolatado em 19/07/2002. 5. A Lei Complementar nº
118, com vigência a partir de 09/06/2005, alterou o supramencionado artigo
174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. Assim, em se tratando de norma processual, a
referida lei complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência. 6. A data do despacho que ordenar a citação
deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel
legislação e, na presente hipótese, a citação foi determinada por despacho
anterior à Lei Complementar nº 118. In casu, ainda não houve, nos autos,
citação válida do executado e tampouco nova determinação de citação após a
edição do dispositivo legal supra referido. 7. Remessa necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADE E MULTA. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. As anuidades
são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais
ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às
limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade
estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A regra contida
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve
ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária
disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de
modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações
jurídicas subjetivas. 3. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é
nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância
com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 4. O crédito
tributário objeto da presente execução fiscal foi constituído antes de 2002,
a execução fiscal foi ajuizada em 08/04/2002 e o despacho que determinou a
citação do executado foi prolatado em 19/07/2002. 5. A Lei Complementar nº
118, com vigência a partir de 09/06/2005, alterou o supramencionado artigo
174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. Assim, em se tratando de norma processual, a
referida lei complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência. 6. A data do despacho que ordenar a citação
deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel
legislação e, na presente hipótese, a citação foi determinada por despacho
anterior à Lei Complementar nº 118. In casu, ainda não houve, nos autos,
citação válida do executado e tampouco nova determinação de citação após a
edição do dispositivo legal supra referido. 7. Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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