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Jurisprudência


TRF2 0507063-79.2002.4.02.5101 05070637920024025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE E MULTA. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 4. O crédito tributário objeto da presente execução fiscal foi constituído antes de 2002, a execução fiscal foi ajuizada em 08/04/2002 e o despacho que determinou a citação do executado foi prolatado em 19/07/2002. 5. A Lei Complementar nº 118, com vigência a partir de 09/06/2005, alterou o supramencionado artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Assim, em se tratando de norma processual, a referida lei complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. 6. A data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação e, na presente hipótese, a citação foi determinada por despacho anterior à Lei Complementar nº 118. In casu, ainda não houve, nos autos, citação válida do executado e tampouco nova determinação de citação após a edição do dispositivo legal supra referido. 7. Remessa necessária improvida.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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