TRF2 0507204-83.2011.4.02.5101 05072048320114025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda. ilegitimidade
da parte. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica
no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que
permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância,
tem sua aplicação limitada às hipóteses de simples correção de erro material
ou formal que não determine a alteração do lançamento. 2. Diante de tudo que
foi acima explanado, resta claro que a Fazenda Pública deveria ter inscrito
em dívida ativa e executar o espólio de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, uma vez
que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do
CC/2002), não sendo possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa,
posto que não se trata, in casu, de simples correção de erro material ou
formal, mas ausência de pressuposto de existência da relação processual,
que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do CPC. 3. Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda. ilegitimidade
da parte. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica
no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que
permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância,
tem sua aplicação limitada às hipóteses de simples correção de erro material
ou formal que não determine a alteração do lançamento. 2. Diante de tudo que
foi acima explanado, resta claro que a Fazenda Pública deveria ter inscrito
em dívida ativa e executar o espólio de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, uma vez
que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do
CC/2002), não sendo possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa,
posto que não se trata, in casu, de simples correção de erro material ou
formal, mas ausência de pressuposto de existência da relação processual,
que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do CPC. 3. Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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