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Jurisprudência


TRF2 0507423-48.2001.4.02.5101 05074234820014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 162.736,00. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 03.10.2000. Em 07.01.2002 foram penhorados bens (certidão à folha 25, verso). Determinada (14.01.2004) a reavaliação dos bens, a executada não foi localizada no endereço onde se realizara a penhora (certidão à folha 36). Com efeito, o douto Juízo da Execução determinou a suspensão da ação em 26.08.2004. Em 04.11.2004 a Fazenda Nacional requereu a intimação do sócio-gerente Édson Sálvio para informar a localização dos veículos de propriedade da pessoa jurídica devedora; o referido responsável não foi localizado (certidão à folha 49, verso). Em 12.04.2007 foi solicitada a expedição de novo mandado de intimação em nome de Édson Sálvio, o qual foi intimado em 08.10.2007, deixando de se manifestar nos autos (certidão à folha 56). Diante de tal fato, o magistrado determinou em 24.03.2009 vista à exequente e a suspensão da execução. Em 14.04.2009 a Fazenda Nacional requereu nova intimação de Édson Sálvio para apresentar os bens penhorados, vez que assinara o respectivo laudo, sob pena de restar caracterizada a figura do depositário infiel. Expedido o respectivo mandado de intimação, foi certificado em 14.10.2013, pelo Oficial de Justiça Avaliador, que Édson Sálvio falecera em 23.08.2012 - folha 62. Os autos foram remetidos à exequente em 02.12.2014, a qual requereu a penhora por meio do sistema "BANCEJUD", não se localizando valores (certidão à folha 66). Ao considerar que houve dissolução irregular da executada, a Fazenda Nacional pediu em 30.06.2015 o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes. Ao examinar a precitada petição, o Juízo de Primeiro Grau observou que a ação havia sido suspensa em 26.08.2004. Desse modo, ao considerar que desde a paralisação bem algum foi constrito, não obstante tenham sido realizadas diligências nesse sentido, determinou vista à exequente para, no prazo de trinta dias, demonstrar a ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. A Fazenda Nacional, em sua resposta, não apontou qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição. Em 19.08.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. A Fazenda Nacional alega que não houve intimação prévia antes do pronunciamento, de ofício, da prescrição, fato que implica cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Sustenta que não houve arquivamento do feito, de modo que o excesso de prazo foi causado (em seu entendimento) pela Secretaria do Cartório. 4. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" 1 (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). Diga-se que no caso sequer há respaldo para insurgência da recorrente, no que tange à intimação prévia, visto que a Fazenda Nacional foi intimada para demonstrar a ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição antes da prolação da sentença que extinguiu a execução fiscal (despacho às folha 77/78). 5. Pacífica, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou bens exequíveis não têm o condão de suspender o prazo da prescrição intercorrente, indefinidamente. Precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; (AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014). 6. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido diversas diligências que resultaram infrutíferas na constrição de bens exequíveis dos devedores, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que o crédito não se torne imprescritível. 7. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 26.08.2004 e que transcorreram mais de seis anos, a partir da paralisação, sem que a credora tenha obtido êxito na localização de bens exequíveis do devedor/responsáveis ou apontado causas de suspensão da execução, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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