TRF2 0507423-48.2001.4.02.5101 05074234820014025101
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 162.736,00. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 03.10.2000. Em 07.01.2002 foram penhorados bens
(certidão à folha 25, verso). Determinada (14.01.2004) a reavaliação dos
bens, a executada não foi localizada no endereço onde se realizara a penhora
(certidão à folha 36). Com efeito, o douto Juízo da Execução determinou a
suspensão da ação em 26.08.2004. Em 04.11.2004 a Fazenda Nacional requereu
a intimação do sócio-gerente Édson Sálvio para informar a localização dos
veículos de propriedade da pessoa jurídica devedora; o referido responsável
não foi localizado (certidão à folha 49, verso). Em 12.04.2007 foi solicitada
a expedição de novo mandado de intimação em nome de Édson Sálvio, o qual
foi intimado em 08.10.2007, deixando de se manifestar nos autos (certidão à
folha 56). Diante de tal fato, o magistrado determinou em 24.03.2009 vista
à exequente e a suspensão da execução. Em 14.04.2009 a Fazenda Nacional
requereu nova intimação de Édson Sálvio para apresentar os bens penhorados,
vez que assinara o respectivo laudo, sob pena de restar caracterizada a
figura do depositário infiel. Expedido o respectivo mandado de intimação,
foi certificado em 14.10.2013, pelo Oficial de Justiça Avaliador, que Édson
Sálvio falecera em 23.08.2012 - folha 62. Os autos foram remetidos à exequente
em 02.12.2014, a qual requereu a penhora por meio do sistema "BANCEJUD",
não se localizando valores (certidão à folha 66). Ao considerar que houve
dissolução irregular da executada, a Fazenda Nacional pediu em 30.06.2015
o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes. Ao examinar a
precitada petição, o Juízo de Primeiro Grau observou que a ação havia sido
suspensa em 26.08.2004. Desse modo, ao considerar que desde a paralisação
bem algum foi constrito, não obstante tenham sido realizadas diligências
nesse sentido, determinou vista à exequente para, no prazo de trinta dias,
demonstrar a ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição. A Fazenda Nacional, em sua resposta, não apontou qualquer causa
suspensiva/interruptiva da prescrição. Em 19.08.2015 foi prolatada a sentença
que extinguiu a execução fiscal. 3. A Fazenda Nacional alega que não houve
intimação prévia antes do pronunciamento, de ofício, da prescrição, fato que
implica cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Sustenta que não
houve arquivamento do feito, de modo que o excesso de prazo foi causado (em
seu entendimento) pela Secretaria do Cartório. 4. O STJ vem flexibilizando a
literalidade do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a
decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda
Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do
feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio
processual pas de nullitè sans grief)" 1 (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). Diga-se que no caso sequer há
respaldo para insurgência da recorrente, no que tange à intimação prévia, visto
que a Fazenda Nacional foi intimada para demonstrar a ocorrência de eventuais
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição antes da prolação da sentença
que extinguiu a execução fiscal (despacho às folha 77/78). 5. Pacífica,
também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas
em localizar o devedor ou bens exequíveis não têm o condão de suspender o
prazo da prescrição intercorrente, indefinidamente. Precedentes: (EDcl no
AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; (AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
19/05/2014). 6. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido diversas diligências
que resultaram infrutíferas na constrição de bens exequíveis dos devedores,
há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que
após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que o
crédito não se torne imprescritível. 7. Destarte, considerando que a ação
foi suspensa em 26.08.2004 e que transcorreram mais de seis anos, a partir
da paralisação, sem que a credora tenha obtido êxito na localização de
bens exequíveis do devedor/responsáveis ou apontado causas de suspensão da
execução, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 162.736,00. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 03.10.2000. Em 07.01.2002 foram penhorados bens
(certidão à folha 25, verso). Determinada (14.01.2004) a reavaliação dos
bens, a executada não foi localizada no endereço onde se realizara a penhora
(certidão à folha 36). Com efeito, o douto Juízo da Execução determinou a
suspensão da ação em 26.08.2004. Em 04.11.2004 a Fazenda Nacional requereu
a intimação do sócio-gerente Édson Sálvio para informar a localização dos
veículos de propriedade da pessoa jurídica devedora; o referido responsável
não foi localizado (certidão à folha 49, verso). Em 12.04.2007 foi solicitada
a expedição de novo mandado de intimação em nome de Édson Sálvio, o qual
foi intimado em 08.10.2007, deixando de se manifestar nos autos (certidão à
folha 56). Diante de tal fato, o magistrado determinou em 24.03.2009 vista
à exequente e a suspensão da execução. Em 14.04.2009 a Fazenda Nacional
requereu nova intimação de Édson Sálvio para apresentar os bens penhorados,
vez que assinara o respectivo laudo, sob pena de restar caracterizada a
figura do depositário infiel. Expedido o respectivo mandado de intimação,
foi certificado em 14.10.2013, pelo Oficial de Justiça Avaliador, que Édson
Sálvio falecera em 23.08.2012 - folha 62. Os autos foram remetidos à exequente
em 02.12.2014, a qual requereu a penhora por meio do sistema "BANCEJUD",
não se localizando valores (certidão à folha 66). Ao considerar que houve
dissolução irregular da executada, a Fazenda Nacional pediu em 30.06.2015
o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes. Ao examinar a
precitada petição, o Juízo de Primeiro Grau observou que a ação havia sido
suspensa em 26.08.2004. Desse modo, ao considerar que desde a paralisação
bem algum foi constrito, não obstante tenham sido realizadas diligências
nesse sentido, determinou vista à exequente para, no prazo de trinta dias,
demonstrar a ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição. A Fazenda Nacional, em sua resposta, não apontou qualquer causa
suspensiva/interruptiva da prescrição. Em 19.08.2015 foi prolatada a sentença
que extinguiu a execução fiscal. 3. A Fazenda Nacional alega que não houve
intimação prévia antes do pronunciamento, de ofício, da prescrição, fato que
implica cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Sustenta que não
houve arquivamento do feito, de modo que o excesso de prazo foi causado (em
seu entendimento) pela Secretaria do Cartório. 4. O STJ vem flexibilizando a
literalidade do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a
decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda
Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do
feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio
processual pas de nullitè sans grief)" 1 (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). Diga-se que no caso sequer há
respaldo para insurgência da recorrente, no que tange à intimação prévia, visto
que a Fazenda Nacional foi intimada para demonstrar a ocorrência de eventuais
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição antes da prolação da sentença
que extinguiu a execução fiscal (despacho às folha 77/78). 5. Pacífica,
também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas
em localizar o devedor ou bens exequíveis não têm o condão de suspender o
prazo da prescrição intercorrente, indefinidamente. Precedentes: (EDcl no
AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; (AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
19/05/2014). 6. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido diversas diligências
que resultaram infrutíferas na constrição de bens exequíveis dos devedores,
há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que
após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que o
crédito não se torne imprescritível. 7. Destarte, considerando que a ação
foi suspensa em 26.08.2004 e que transcorreram mais de seis anos, a partir
da paralisação, sem que a credora tenha obtido êxito na localização de
bens exequíveis do devedor/responsáveis ou apontado causas de suspensão da
execução, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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