TRF2 0507513-46.2007.4.02.5101 05075134620074025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em
face de JOBEL FRUTAS E LEGUMES LTDA, para cobrança de IRPJ no valor de R$
15.909,88, lançada de ofício em 02.12.04. A ação foi proposta em 28.03.07,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado
negativo da diligência citatória realizada por mandado, foi expedida ordem
de citação por edital, que foi publicado em 22.01.09, mas não foi apresentada
resposta. 2-Em 04.09.09 a União Federal requereu o cancelamento das inscrições
7020501562691 e 7060502292697 e o prosseguimento da execução quanto às duas
inscrições restantes, o que foi deferido em 26.05.10, sendo que, devido a
não localização do devedor ou bens passíveis de penhora, foi determinada a
suspensão da execução. Os autos permaneceram suspensos até 22.06.16, quando
foi proferida a sentença extintiva. 3-Apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e
4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional somente
começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução, admite-se
o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses, quais sejam,
quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo em decorrência
da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o devedor ou bens
passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Segundo a
jurisprudência, a regra inserta no art. 40 da LEF deve ser interpretada em
harmonia com o princípio geral da prescrição inserto no art. 174 do CTN,
evitando tornar imprescritível a dívida tributária. Logo, o acolhimento
da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois não foram localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN, não tendo sido comprovada, outrossim, a ocorrência de qualquer causa
suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. 5-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em
face de JOBEL FRUTAS E LEGUMES LTDA, para cobrança de IRPJ no valor de R$
15.909,88, lançada de ofício em 02.12.04. A ação foi proposta em 28.03.07,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado
negativo da diligência citatória realizada por mandado, foi expedida ordem
de citação por edital, que foi publicado em 22.01.09, mas não foi apresentada
resposta. 2-Em 04.09.09 a União Federal requereu o cancelamento das inscrições
7020501562691 e 7060502292697 e o prosseguimento da execução quanto às duas
inscrições restantes, o que foi deferido em 26.05.10, sendo que, devido a
não localização do devedor ou bens passíveis de penhora, foi determinada a
suspensão da execução. Os autos permaneceram suspensos até 22.06.16, quando
foi proferida a sentença extintiva. 3-Apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e
4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional somente
começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução, admite-se
o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses, quais sejam,
quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo em decorrência
da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o devedor ou bens
passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Segundo a
jurisprudência, a regra inserta no art. 40 da LEF deve ser interpretada em
harmonia com o princípio geral da prescrição inserto no art. 174 do CTN,
evitando tornar imprescritível a dívida tributária. Logo, o acolhimento
da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois não foram localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN, não tendo sido comprovada, outrossim, a ocorrência de qualquer causa
suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. 5-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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