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Jurisprudência


TRF2 0507513-46.2007.4.02.5101 05075134620074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de JOBEL FRUTAS E LEGUMES LTDA, para cobrança de IRPJ no valor de R$ 15.909,88, lançada de ofício em 02.12.04. A ação foi proposta em 28.03.07, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo da diligência citatória realizada por mandado, foi expedida ordem de citação por edital, que foi publicado em 22.01.09, mas não foi apresentada resposta. 2-Em 04.09.09 a União Federal requereu o cancelamento das inscrições 7020501562691 e 7060502292697 e o prosseguimento da execução quanto às duas inscrições restantes, o que foi deferido em 26.05.10, sendo que, devido a não localização do devedor ou bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão da execução. Os autos permaneceram suspensos até 22.06.16, quando foi proferida a sentença extintiva. 3-Apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Segundo a jurisprudência, a regra inserta no art. 40 da LEF deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição inserto no art. 174 do CTN, evitando tornar imprescritível a dívida tributária. Logo, o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois não foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN, não tendo sido comprovada, outrossim, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. 5-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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