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Jurisprudência


TRF2 0507551-19.2011.4.02.5101 05075511920114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 151 DO CTN). JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Dos autos, verifica-se que o crédito tributário em questão (imposto), inscrito sob os n°s 70211008717-99, 70611014346-26, 70611014347-07 e 70711002539-51, foi constituído por Auto de Infração em 11/05/2001. Como se sabe, a impugnação do auto de infração suspende a exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN), ocorrendo a constituição definitiva somente no final do julgamento na via administrativa que, in casu, ocorreu em 2009 (fls. 104/105). 2. Desse modo, a ação ajuizada em 09/11/2011 está dentro do prazo prescricional, que foi interrompido com o despacho de cite-se em 09/02/2012 (LC n° 118/05). Forçoso reconhecer, portanto, que não ocorreu a prescrição do crédito tributário, na hipótese. 3. O valor da execução fiscal é R$ 401.406,60 (em novembro de 2011). 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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