TRF2 0507551-19.2011.4.02.5101 05075511920114025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AUTO DE
INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO
151 DO CTN). JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Dos
autos, verifica-se que o crédito tributário em questão (imposto), inscrito
sob os n°s 70211008717-99, 70611014346-26, 70611014347-07 e 70711002539-51,
foi constituído por Auto de Infração em 11/05/2001. Como se sabe, a impugnação
do auto de infração suspende a exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN),
ocorrendo a constituição definitiva somente no final do julgamento na via
administrativa que, in casu, ocorreu em 2009 (fls. 104/105). 2. Desse modo,
a ação ajuizada em 09/11/2011 está dentro do prazo prescricional, que foi
interrompido com o despacho de cite-se em 09/02/2012 (LC n° 118/05). Forçoso
reconhecer, portanto, que não ocorreu a prescrição do crédito tributário,
na hipótese. 3. O valor da execução fiscal é R$ 401.406,60 (em novembro de
2011). 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AUTO DE
INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO
151 DO CTN). JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Dos
autos, verifica-se que o crédito tributário em questão (imposto), inscrito
sob os n°s 70211008717-99, 70611014346-26, 70611014347-07 e 70711002539-51,
foi constituído por Auto de Infração em 11/05/2001. Como se sabe, a impugnação
do auto de infração suspende a exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN),
ocorrendo a constituição definitiva somente no final do julgamento na via
administrativa que, in casu, ocorreu em 2009 (fls. 104/105). 2. Desse modo,
a ação ajuizada em 09/11/2011 está dentro do prazo prescricional, que foi
interrompido com o despacho de cite-se em 09/02/2012 (LC n° 118/05). Forçoso
reconhecer, portanto, que não ocorreu a prescrição do crédito tributário,
na hipótese. 3. O valor da execução fiscal é R$ 401.406,60 (em novembro de
2011). 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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