TRF2 0507727-47.2001.4.02.5101 05077274720014025101
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. 1. Valor da ação: R$ 105.998,88. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 03.10.2000. Determinada a citação em 30.01.2001,
não se localizou a devedora (certidão à folha 17). Com efeito, a ação foi
suspensa em 13.03.2001, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimada, a Fazenda
Nacional requereu a inclusão da representante da empresa Ivone Rosa Nummer no
polo passivo da execução e sua posterior citação. Deferido o pedido, não se
localizou esta responsável (certidão à folha 42). Em 04.02.2002 foi requerida
a citação da executada por edital (publicação em 13.03.2002). Decorrido o
prazo sem manifestação da parte ré, foi determinada a suspensão do feito,
com base no artigo 40 da LEF (decisão prolatada em 30.04.2002). Em 06.03.2002
foi requerida a citação dos responsáveis: Luiz Felipe da Conceição Rodrigues;
Domingos dos Reis Fernandes; Manoel Monteiro Pinto Sales; Artur Monteiro
Correia Sales e Tarzan Nummer. Em decisão prolatada em 24.07.2002 foi
deferida a inclusão dos referidos responsáveis na relação processual. Não
obstante, ao considerar que o fato gerador dos créditos cobrados nestes
autos são anteriores à entrada dos responsáveis indicados pela credora
na empresa ARATU COM/ E REPRESENTACOES LTDA, o douto Juízo de Primeiro
Grau reconsiderou a decisão, determinando em 12.08.2002 a retirada dos
responsáveis então incluídos no polo passivo da execução. Em 18.09.2002
foi pedida a reconsideração da decisão que excluiu os sócios da ação. A
decisão foi reconsiderada em 04.12.2002. Expedidos os mandados de citações:
Manoel Monteiro Pinto Sales não foi localizado (certidão à folha 91); Artur
Monteiro Correia Sales opôs exceção de pré-executividade (indeferida em
19.02.2004); Luiz Felipe da Conceição Rodrigues não foi localizado (certidão
à folha 103). Em relação a Domingos dos Reis Fernandes, citado em 25.06.2003
(certidão à folha 105), não se localizou bens penhoráveis (certidão à folha
107). Em 04.01.2005 foi reiterada a petição para citação de Tarzan Nummer
e nova tentativa de citação de Manoel Monteiro Pinto Sales, este citado em
02.10.2007, não se localizou bens exequíveis (certidão à folha 148). Consta
nos autos que em 10.01.2008 foi determinada a intimação da Fazenda Nacional
para providenciar o recolhimento da quantia de R$ 54,51 (cinquenta e quatro
reais e cinquenta e um centavos) referente a despesa com oficial de justiça
para efetivar a citação de Tarzan Nummer (não houve manifestação da exequente
- certidão á folha 139). Desse modo, a carta precatória para a Justiça Comum
do Estado do Rio Grande do Sul (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão
da Canoa/RS) foi devolvida - 04.02.2009 - ao Juízo deprecante, em razão
da falta de preparo para citação de Tarzan Nummer. Em 12.11.2009 a Fazenda
Nacional requereu a 1 penhora de ativos financeiros pelo sistema "Bacen-Jud"
dos responsáveis. Ao considerar que a empresa executada, segundo certidão
da "JUCERJA", fora transferida para outro Estado, não havendo indícios de
dissolução irregular que justificasse a permanência do sócio Tarzan Nummer
no polo passivo da execução; que os demais sócios retiraram-se, regularmente,
da empresa antes do fato gerador e que Ivone Rosa Nummer não ocupava cargo de
gerência, o douto magistrado determinou em 19.05.2011 a exclusão de todos os
responsáveis incluídos no polo passivo da execução. Inconformada, a Fazenda
Nacional interpôs agravo de instrumento, parcialmente provido por esta Turma
Especializada, para manter somente o sócio Tarzan Nummer no polo passivo da
execução (sessão de 10.07.2012). Em 18.10.2012 foi publicada a sentença que
extinguiu a presente execução fiscal. 3. Consta na Certidão de Dívida Ativa,
datada de 28.08.2000, que o crédito foi constituído por auto de infração
notificado em 02.12.1994; a dívida foi inscrita em 12/1999; a ação ajuizada
em 03.10.2001 e a citação, por edital requerida em 04.02.2002. 4. Segundo
entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela
notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição,
cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não
havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo
prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2014). 5. Conforme disposto no caput do artigo 174 do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, considerando que a
constituição do crédito deu-se em 02.12.1994; que transcorreu mais de cinco
anos, a partir desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha apresentado
qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo
único do artigo 174 do CTN), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão
executiva, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do
CTN. 6. Ainda que se considere a possibilidade da ocorrência de interrupção
da prescrição da pretensão executiva após a lavratura do auto de infração,
o crédito estaria extinto em razão da prescrição intercorrente. 7. O artigo
40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que
é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização
de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até seis
anos para diligenciar a constrição de bens, desde que não ocorra no referido
período qualquer evento capaz de suspender o curso da prescrição, nos termos
do artigo 151 do CTN. 8. Requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens
não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. 9. Considerando que execução fiscal foi suspensa
em 13.03.2001, em decorrência da não localização da devedora (artigo 40,
caput, da LEF) e que transcorreram mais de seis anos sem que tenha sido
realizada qualquer diligência eficaz à localização do devedor/responsáveis;
2 contrição de bens ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos
termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. 1. Valor da ação: R$ 105.998,88. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 03.10.2000. Determinada a citação em 30.01.2001,
não se localizou a devedora (certidão à folha 17). Com efeito, a ação foi
suspensa em 13.03.2001, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimada, a Fazenda
Nacional requereu a inclusão da representante da empresa Ivone Rosa Nummer no
polo passivo da execução e sua posterior citação. Deferido o pedido, não se
localizou esta responsável (certidão à folha 42). Em 04.02.2002 foi requerida
a citação da executada por edital (publicação em 13.03.2002). Decorrido o
prazo sem manifestação da parte ré, foi determinada a suspensão do feito,
com base no artigo 40 da LEF (decisão prolatada em 30.04.2002). Em 06.03.2002
foi requerida a citação dos responsáveis: Luiz Felipe da Conceição Rodrigues;
Domingos dos Reis Fernandes; Manoel Monteiro Pinto Sales; Artur Monteiro
Correia Sales e Tarzan Nummer. Em decisão prolatada em 24.07.2002 foi
deferida a inclusão dos referidos responsáveis na relação processual. Não
obstante, ao considerar que o fato gerador dos créditos cobrados nestes
autos são anteriores à entrada dos responsáveis indicados pela credora
na empresa ARATU COM/ E REPRESENTACOES LTDA, o douto Juízo de Primeiro
Grau reconsiderou a decisão, determinando em 12.08.2002 a retirada dos
responsáveis então incluídos no polo passivo da execução. Em 18.09.2002
foi pedida a reconsideração da decisão que excluiu os sócios da ação. A
decisão foi reconsiderada em 04.12.2002. Expedidos os mandados de citações:
Manoel Monteiro Pinto Sales não foi localizado (certidão à folha 91); Artur
Monteiro Correia Sales opôs exceção de pré-executividade (indeferida em
19.02.2004); Luiz Felipe da Conceição Rodrigues não foi localizado (certidão
à folha 103). Em relação a Domingos dos Reis Fernandes, citado em 25.06.2003
(certidão à folha 105), não se localizou bens penhoráveis (certidão à folha
107). Em 04.01.2005 foi reiterada a petição para citação de Tarzan Nummer
e nova tentativa de citação de Manoel Monteiro Pinto Sales, este citado em
02.10.2007, não se localizou bens exequíveis (certidão à folha 148). Consta
nos autos que em 10.01.2008 foi determinada a intimação da Fazenda Nacional
para providenciar o recolhimento da quantia de R$ 54,51 (cinquenta e quatro
reais e cinquenta e um centavos) referente a despesa com oficial de justiça
para efetivar a citação de Tarzan Nummer (não houve manifestação da exequente
- certidão á folha 139). Desse modo, a carta precatória para a Justiça Comum
do Estado do Rio Grande do Sul (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão
da Canoa/RS) foi devolvida - 04.02.2009 - ao Juízo deprecante, em razão
da falta de preparo para citação de Tarzan Nummer. Em 12.11.2009 a Fazenda
Nacional requereu a 1 penhora de ativos financeiros pelo sistema "Bacen-Jud"
dos responsáveis. Ao considerar que a empresa executada, segundo certidão
da "JUCERJA", fora transferida para outro Estado, não havendo indícios de
dissolução irregular que justificasse a permanência do sócio Tarzan Nummer
no polo passivo da execução; que os demais sócios retiraram-se, regularmente,
da empresa antes do fato gerador e que Ivone Rosa Nummer não ocupava cargo de
gerência, o douto magistrado determinou em 19.05.2011 a exclusão de todos os
responsáveis incluídos no polo passivo da execução. Inconformada, a Fazenda
Nacional interpôs agravo de instrumento, parcialmente provido por esta Turma
Especializada, para manter somente o sócio Tarzan Nummer no polo passivo da
execução (sessão de 10.07.2012). Em 18.10.2012 foi publicada a sentença que
extinguiu a presente execução fiscal. 3. Consta na Certidão de Dívida Ativa,
datada de 28.08.2000, que o crédito foi constituído por auto de infração
notificado em 02.12.1994; a dívida foi inscrita em 12/1999; a ação ajuizada
em 03.10.2001 e a citação, por edital requerida em 04.02.2002. 4. Segundo
entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela
notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição,
cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não
havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo
prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2014). 5. Conforme disposto no caput do artigo 174 do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, considerando que a
constituição do crédito deu-se em 02.12.1994; que transcorreu mais de cinco
anos, a partir desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha apresentado
qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo
único do artigo 174 do CTN), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão
executiva, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do
CTN. 6. Ainda que se considere a possibilidade da ocorrência de interrupção
da prescrição da pretensão executiva após a lavratura do auto de infração,
o crédito estaria extinto em razão da prescrição intercorrente. 7. O artigo
40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que
é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização
de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até seis
anos para diligenciar a constrição de bens, desde que não ocorra no referido
período qualquer evento capaz de suspender o curso da prescrição, nos termos
do artigo 151 do CTN. 8. Requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens
não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. 9. Considerando que execução fiscal foi suspensa
em 13.03.2001, em decorrência da não localização da devedora (artigo 40,
caput, da LEF) e que transcorreram mais de seis anos sem que tenha sido
realizada qualquer diligência eficaz à localização do devedor/responsáveis;
2 contrição de bens ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos
termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente. 10. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
DESP. PG. 185 CUMPRIDO.
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