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Jurisprudência


TRF2 0507727-47.2001.4.02.5101 05077274720014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. 1. Valor da ação: R$ 105.998,88. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 03.10.2000. Determinada a citação em 30.01.2001, não se localizou a devedora (certidão à folha 17). Com efeito, a ação foi suspensa em 13.03.2001, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimada, a Fazenda Nacional requereu a inclusão da representante da empresa Ivone Rosa Nummer no polo passivo da execução e sua posterior citação. Deferido o pedido, não se localizou esta responsável (certidão à folha 42). Em 04.02.2002 foi requerida a citação da executada por edital (publicação em 13.03.2002). Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, foi determinada a suspensão do feito, com base no artigo 40 da LEF (decisão prolatada em 30.04.2002). Em 06.03.2002 foi requerida a citação dos responsáveis: Luiz Felipe da Conceição Rodrigues; Domingos dos Reis Fernandes; Manoel Monteiro Pinto Sales; Artur Monteiro Correia Sales e Tarzan Nummer. Em decisão prolatada em 24.07.2002 foi deferida a inclusão dos referidos responsáveis na relação processual. Não obstante, ao considerar que o fato gerador dos créditos cobrados nestes autos são anteriores à entrada dos responsáveis indicados pela credora na empresa ARATU COM/ E REPRESENTACOES LTDA, o douto Juízo de Primeiro Grau reconsiderou a decisão, determinando em 12.08.2002 a retirada dos responsáveis então incluídos no polo passivo da execução. Em 18.09.2002 foi pedida a reconsideração da decisão que excluiu os sócios da ação. A decisão foi reconsiderada em 04.12.2002. Expedidos os mandados de citações: Manoel Monteiro Pinto Sales não foi localizado (certidão à folha 91); Artur Monteiro Correia Sales opôs exceção de pré-executividade (indeferida em 19.02.2004); Luiz Felipe da Conceição Rodrigues não foi localizado (certidão à folha 103). Em relação a Domingos dos Reis Fernandes, citado em 25.06.2003 (certidão à folha 105), não se localizou bens penhoráveis (certidão à folha 107). Em 04.01.2005 foi reiterada a petição para citação de Tarzan Nummer e nova tentativa de citação de Manoel Monteiro Pinto Sales, este citado em 02.10.2007, não se localizou bens exequíveis (certidão à folha 148). Consta nos autos que em 10.01.2008 foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para providenciar o recolhimento da quantia de R$ 54,51 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) referente a despesa com oficial de justiça para efetivar a citação de Tarzan Nummer (não houve manifestação da exequente - certidão á folha 139). Desse modo, a carta precatória para a Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa/RS) foi devolvida - 04.02.2009 - ao Juízo deprecante, em razão da falta de preparo para citação de Tarzan Nummer. Em 12.11.2009 a Fazenda Nacional requereu a 1 penhora de ativos financeiros pelo sistema "Bacen-Jud" dos responsáveis. Ao considerar que a empresa executada, segundo certidão da "JUCERJA", fora transferida para outro Estado, não havendo indícios de dissolução irregular que justificasse a permanência do sócio Tarzan Nummer no polo passivo da execução; que os demais sócios retiraram-se, regularmente, da empresa antes do fato gerador e que Ivone Rosa Nummer não ocupava cargo de gerência, o douto magistrado determinou em 19.05.2011 a exclusão de todos os responsáveis incluídos no polo passivo da execução. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, parcialmente provido por esta Turma Especializada, para manter somente o sócio Tarzan Nummer no polo passivo da execução (sessão de 10.07.2012). Em 18.10.2012 foi publicada a sentença que extinguiu a presente execução fiscal. 3. Consta na Certidão de Dívida Ativa, datada de 28.08.2000, que o crédito foi constituído por auto de infração notificado em 02.12.1994; a dívida foi inscrita em 12/1999; a ação ajuizada em 03.10.2001 e a citação, por edital requerida em 04.02.2002. 4. Segundo entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). 5. Conforme disposto no caput do artigo 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, considerando que a constituição do crédito deu-se em 02.12.1994; que transcorreu mais de cinco anos, a partir desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha apresentado qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo único do artigo 174 do CTN), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 6. Ainda que se considere a possibilidade da ocorrência de interrupção da prescrição da pretensão executiva após a lavratura do auto de infração, o crédito estaria extinto em razão da prescrição intercorrente. 7. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens, desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 8. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. 9. Considerando que execução fiscal foi suspensa em 13.03.2001, em decorrência da não localização da devedora (artigo 40, caput, da LEF) e que transcorreram mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização do devedor/responsáveis; 2 contrição de bens ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 10. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : DESP. PG. 185 CUMPRIDO.
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