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Jurisprudência


TRF2 0507735-48.2006.4.02.5101 05077354820064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para a execução forçada. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp.nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6. No caso, como não consta nos autos a data de entrega da declaração, o prazo prescricional deve ser contado a partir das datas de vencimento dos tributos. A execução fiscal foi ajuizada em 13/03/2006, para a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa sob os nos 70 2 03 009770-45 (vencimentos em 30/04/1998, 31/07/1998, 30/10/1998 e 29/01/1999), 70 6 03 032646-34 (vencimentos em 08/05/1998, 10/06/1998, 10/07/1998, 10/08/1998, 10/09/1998, 09/10/1998, 10/11/1998, 10/12/1998 e 08/01/1999) e 70 6 04 026495-93. O despacho determinando a citação da Executada foi proferido em 07/04/2006. 7. No que diz respeito à inscrição nº 70 6 04 026495-93, o crédito exequendo foi extinto pelo pagamento, conforme se verifica nas planilhas apresentadas pela própria Exequente. 8. A Exequente comprovou a existência de parcelamento dos débitos exequendos de 29/08/2003 a 28/01/2006. No que se refere às inscrições 70 2 03 009770-45 e 70 6 03 032646-34, os débitos exequendos estão parcialmente prescritos. 9.Assim, a execução fiscal deve prosseguir em relação à inscrição(i) 70 2 03 009770-45, apenas em relação aos tributos com vencimento em30/10/1998 e 29/01/1999, e (ii) 70 6 03 032646-34,apenas no que 1 se refere aos tributos com vencimento em 10/09/1998, 09/10/1998, 10/11/1998, 10/12/1998 e 08/01/1999. 10. Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, (data do julgamento). MAURO LUIS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator 2

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações : Cumprido o despacho de fls. 109.
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