TRF2 0507735-48.2006.4.02.5101 05077354820064025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Segundo o
Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a
correr antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para
a execução forçada. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do
STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional,
por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 5. As planilhas juntadas pela
Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção
de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp.nº 1.298.407/DF, julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão
pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte,
os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de
adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6. No caso, como não consta
nos autos a data de entrega da declaração, o prazo prescricional deve ser
contado a partir das datas de vencimento dos tributos. A execução fiscal
foi ajuizada em 13/03/2006, para a cobrança de crédito tributário inscrito
em dívida ativa sob os nos 70 2 03 009770-45 (vencimentos em 30/04/1998,
31/07/1998, 30/10/1998 e 29/01/1999), 70 6 03 032646-34 (vencimentos em
08/05/1998, 10/06/1998, 10/07/1998, 10/08/1998, 10/09/1998, 09/10/1998,
10/11/1998, 10/12/1998 e 08/01/1999) e 70 6 04 026495-93. O despacho
determinando a citação da Executada foi proferido em 07/04/2006. 7. No
que diz respeito à inscrição nº 70 6 04 026495-93, o crédito exequendo foi
extinto pelo pagamento, conforme se verifica nas planilhas apresentadas pela
própria Exequente. 8. A Exequente comprovou a existência de parcelamento
dos débitos exequendos de 29/08/2003 a 28/01/2006. No que se refere às
inscrições 70 2 03 009770-45 e 70 6 03 032646-34, os débitos exequendos
estão parcialmente prescritos. 9.Assim, a execução fiscal deve prosseguir
em relação à inscrição(i) 70 2 03 009770-45, apenas em relação aos tributos
com vencimento em30/10/1998 e 29/01/1999, e (ii) 70 6 03 032646-34,apenas
no que 1 se refere aos tributos com vencimento em 10/09/1998, 09/10/1998,
10/11/1998, 10/12/1998 e 08/01/1999. 10. Apelação da União Federal a que se
dá parcial provimento. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
(data do julgamento). MAURO LUIS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Segundo o
Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a
correr antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para
a execução forçada. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do
STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional,
por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 5. As planilhas juntadas pela
Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção
de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp.nº 1.298.407/DF, julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão
pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte,
os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de
adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6. No caso, como não consta
nos autos a data de entrega da declaração, o prazo prescricional deve ser
contado a partir das datas de vencimento dos tributos. A execução fiscal
foi ajuizada em 13/03/2006, para a cobrança de crédito tributário inscrito
em dívida ativa sob os nos 70 2 03 009770-45 (vencimentos em 30/04/1998,
31/07/1998, 30/10/1998 e 29/01/1999), 70 6 03 032646-34 (vencimentos em
08/05/1998, 10/06/1998, 10/07/1998, 10/08/1998, 10/09/1998, 09/10/1998,
10/11/1998, 10/12/1998 e 08/01/1999) e 70 6 04 026495-93. O despacho
determinando a citação da Executada foi proferido em 07/04/2006. 7. No
que diz respeito à inscrição nº 70 6 04 026495-93, o crédito exequendo foi
extinto pelo pagamento, conforme se verifica nas planilhas apresentadas pela
própria Exequente. 8. A Exequente comprovou a existência de parcelamento
dos débitos exequendos de 29/08/2003 a 28/01/2006. No que se refere às
inscrições 70 2 03 009770-45 e 70 6 03 032646-34, os débitos exequendos
estão parcialmente prescritos. 9.Assim, a execução fiscal deve prosseguir
em relação à inscrição(i) 70 2 03 009770-45, apenas em relação aos tributos
com vencimento em30/10/1998 e 29/01/1999, e (ii) 70 6 03 032646-34,apenas
no que 1 se refere aos tributos com vencimento em 10/09/1998, 09/10/1998,
10/11/1998, 10/12/1998 e 08/01/1999. 10. Apelação da União Federal a que se
dá parcial provimento. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
(data do julgamento). MAURO LUIS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações
:
Cumprido o despacho de fls. 109.
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