TRF2 0507747-96.2005.4.02.5101 05077479620054025101
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE
PATENTE - ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RESULTADO
DA PERÍCIA CONFIRMANDO FALTA DE ATIVIDADE INVENTIVA - SENTENÇA PROCEDENTE -
RECURSO IMPROVIDO I - A realização da prova pericial (determinada por esta
Corte no julgamento da primeira Apelação, proc. 2005.51.01.507.719-2) mostra
que a questão foi bem analisada em todos os seus aspectos, especialmente o
técnico, imprescindível para resolução de matérias de alta complexidade, como
o caso de patentes químicas, chegando o Perito a conclusão de que a patente
em referência não possui atividade inventiva com base no estado da técnica
existente na data do depósito. II - A resposta do INPI as considerações do
Laudo (fls. 1032) reafirmam, de forma contundente, o posicionamento inicial
da Autarquia (fls.478/487), de que falta à patente atividade inventiva. III -
Nesse contexto, de provas técnicas bem fundamentadas e irrefutáveis, uma vez
que as impugnações do réu não espancam, de forma convincente, os resultados
apresentados, impõe- se confirmar a sentença e decretar a nulidade da patente
pelos mesmos fundamentos. IV - Remessa necessária e apelação conhecidas,
mas não providas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE
PATENTE - ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RESULTADO
DA PERÍCIA CONFIRMANDO FALTA DE ATIVIDADE INVENTIVA - SENTENÇA PROCEDENTE -
RECURSO IMPROVIDO I - A realização da prova pericial (determinada por esta
Corte no julgamento da primeira Apelação, proc. 2005.51.01.507.719-2) mostra
que a questão foi bem analisada em todos os seus aspectos, especialmente o
técnico, imprescindível para resolução de matérias de alta complexidade, como
o caso de patentes químicas, chegando o Perito a conclusão de que a patente
em referência não possui atividade inventiva com base no estado da técnica
existente na data do depósito. II - A resposta do INPI as considerações do
Laudo (fls. 1032) reafirmam, de forma contundente, o posicionamento inicial
da Autarquia (fls.478/487), de que falta à patente atividade inventiva. III -
Nesse contexto, de provas técnicas bem fundamentadas e irrefutáveis, uma vez
que as impugnações do réu não espancam, de forma convincente, os resultados
apresentados, impõe- se confirmar a sentença e decretar a nulidade da patente
pelos mesmos fundamentos. IV - Remessa necessária e apelação conhecidas,
mas não providas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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