TRF2 0507751-94.2009.4.02.5101 05077519420094025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
em face de sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso
IV, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de
parte no polo passivo. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de Dante Alighieri Campos Seixas, objetivando
o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa, relativos ao Imposto de
Renda Pessoa Física. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a
morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente,
impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício
de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção
do processo, da forma em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação
do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às
hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a
Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido
pretensão em 24/06/2009, em face de quem não tinha capacidade para estar
em juízo, em vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em 23/01/2009,
consoante consulta realizada junto ao Sistema de Controle de Óbito DATAPREV,
anexada aos autos. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na
Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a 1
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
em face de sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso
IV, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de
parte no polo passivo. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de Dante Alighieri Campos Seixas, objetivando
o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa, relativos ao Imposto de
Renda Pessoa Física. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a
morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente,
impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício
de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção
do processo, da forma em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação
do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às
hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a
Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido
pretensão em 24/06/2009, em face de quem não tinha capacidade para estar
em juízo, em vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em 23/01/2009,
consoante consulta realizada junto ao Sistema de Controle de Óbito DATAPREV,
anexada aos autos. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na
Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a 1
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
DESP. PG. 51 CUMPRIDO...
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