TRF2 0507776-88.2001.4.02.5101 05077768820014025101
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 267,
inciso VI, em razão da falta de interesse de agir (fls.86-91). 2. A
recorrente/exequente aduz que, com a falência decretada da executada, o
processo falimentar foi encerrado sem a devida quitação da dívida fiscal,
devendo o feito executivo prosseguir até que seja atingido o seu objetivo,
qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 3. Trata-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997, com
vencimentos em 09/11/1999, constituídos por auto de infração em 08/10/1999
(fl.04). A ação foi ajuizada em 03/10/2000 (fl.02) e o despacho citatório
proferido em 08/02/2001 (fl.05). 4. Verifica-se que, com a citação efetivada
(fl.07), a União, intimada a se manifestar, informou a existência de processo
falimentar em nome da executada em 31/03/2009 (fl.51), motivo pelo qual
não foi frutífera a penhora. 5. Diante disso, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença extinguindo o feito executivo em razão da falta
de interesse de agir, em 10/12/2013 (fls.86-91). 6. Conforme se infere da
petição formulada pela própria exequente às fls. 16, a falência da executada
foi decretada em 16/06/2003 (fls.64-65), e o processo falimentar declarado
encerrado em 22/09/2004 (fl.56). 7. Quanto à possibilidade de transferência
da responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, a jurisprudência do STJ
firmou compreensão de que o simples inadimplemento da obrigação tributária
não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. É o que
se depreende de sua Súmula nº 430, verbis: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente." Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato
gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação
da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa,
para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário,
consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só,
uma infração aos deveres legais. Ressalte-se que, como é cediço, é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei. (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 8. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para
o sócio gerente. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos,
além de não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos
sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da
empresa executada mediante processo de falência. Como cediço, é pacífica a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada,
mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da
Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. Sendo assim,
a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento
regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do feito
em razão da falta de interesse de agir. 9. Em conclusão, com o encerramento
superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a exequente
perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais haver
utilidade na prorrogação do processo. Em que pese à divida permaneça,
não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do
débito exequendo. 10. Valor da execução fiscal em 30/01/1987: R$ 54.306,06
(fl. 02). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 267,
inciso VI, em razão da falta de interesse de agir (fls.86-91). 2. A
recorrente/exequente aduz que, com a falência decretada da executada, o
processo falimentar foi encerrado sem a devida quitação da dívida fiscal,
devendo o feito executivo prosseguir até que seja atingido o seu objetivo,
qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 3. Trata-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997, com
vencimentos em 09/11/1999, constituídos por auto de infração em 08/10/1999
(fl.04). A ação foi ajuizada em 03/10/2000 (fl.02) e o despacho citatório
proferido em 08/02/2001 (fl.05). 4. Verifica-se que, com a citação efetivada
(fl.07), a União, intimada a se manifestar, informou a existência de processo
falimentar em nome da executada em 31/03/2009 (fl.51), motivo pelo qual
não foi frutífera a penhora. 5. Diante disso, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença extinguindo o feito executivo em razão da falta
de interesse de agir, em 10/12/2013 (fls.86-91). 6. Conforme se infere da
petição formulada pela própria exequente às fls. 16, a falência da executada
foi decretada em 16/06/2003 (fls.64-65), e o processo falimentar declarado
encerrado em 22/09/2004 (fl.56). 7. Quanto à possibilidade de transferência
da responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, a jurisprudência do STJ
firmou compreensão de que o simples inadimplemento da obrigação tributária
não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. É o que
se depreende de sua Súmula nº 430, verbis: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente." Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato
gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação
da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa,
para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário,
consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só,
uma infração aos deveres legais. Ressalte-se que, como é cediço, é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei. (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 8. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para
o sócio gerente. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos,
além de não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos
sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da
empresa executada mediante processo de falência. Como cediço, é pacífica a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada,
mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da
Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. Sendo assim,
a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento
regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do feito
em razão da falta de interesse de agir. 9. Em conclusão, com o encerramento
superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a exequente
perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais haver
utilidade na prorrogação do processo. Em que pese à divida permaneça,
não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do
débito exequendo. 10. Valor da execução fiscal em 30/01/1987: R$ 54.306,06
(fl. 02). 11. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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