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Jurisprudência


TRF2 0507776-88.2001.4.02.5101 05077768820014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 267, inciso VI, em razão da falta de interesse de agir (fls.86-91). 2. A recorrente/exequente aduz que, com a falência decretada da executada, o processo falimentar foi encerrado sem a devida quitação da dívida fiscal, devendo o feito executivo prosseguir até que seja atingido o seu objetivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997, com vencimentos em 09/11/1999, constituídos por auto de infração em 08/10/1999 (fl.04). A ação foi ajuizada em 03/10/2000 (fl.02) e o despacho citatório proferido em 08/02/2001 (fl.05). 4. Verifica-se que, com a citação efetivada (fl.07), a União, intimada a se manifestar, informou a existência de processo falimentar em nome da executada em 31/03/2009 (fl.51), motivo pelo qual não foi frutífera a penhora. 5. Diante disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extinguindo o feito executivo em razão da falta de interesse de agir, em 10/12/2013 (fls.86-91). 6. Conforme se infere da petição formulada pela própria exequente às fls. 16, a falência da executada foi decretada em 16/06/2003 (fls.64-65), e o processo falimentar declarado encerrado em 22/09/2004 (fl.56). 7. Quanto à possibilidade de transferência da responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, a jurisprudência do STJ firmou compreensão de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. É o que se depreende de sua Súmula nº 430, verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa, para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. Ressalte-se que, como é cediço, é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 8. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos, além de não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de falência. Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. Sendo assim, a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir. 9. Em conclusão, com o encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese à divida permaneça, não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do débito exequendo. 10. Valor da execução fiscal em 30/01/1987: R$ 54.306,06 (fl. 02). 11. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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