TRF2 0507829-88.2009.4.02.5101 05078298820094025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO
PARCELAMENTO DA MP No 303/2006 NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. POSTERIOR
INCLUSÃO DO DÉBITO NO PARCELAMENTO DA LEI No 11.941/2009. AUSÊNCIA DE
EFEITO RETROATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, ao tempo da realização da
penhora, o crédito tributário cobrado na execução fiscal encontrava-se, ou
não, com a sua exigibilidade suspensa, por força do parcelamento (art. 151,
VI, do Código Tributário Nacional). 2. A embargante demonstrou ter formulado
pedido de adesão ao parcelamento instituído pela Medida Provisória no 303/06
(PAEX), incluindo o débito cobrado na execução fiscal, mas não fez prova de que
o referido parcelamento foi concedido na esfera administrativa. 3. Conquanto
tenha recolhido valores ao Fisco entre 07/2006 e 06/2009, não há como afirmar
que tais montantes dizem respeito a pagamentos de parcelas do PAEX, pois o
código de receita referido nas Guias da Previdência Social - GPS é genérico,
correspondendo ao Pagamento de débitos - CNPJ, sendo certo que há outros
códigos de receita específicos para o pagamento do PAEX. 4. O único programa
de parcelamento no qual o débito cobrado na execução fiscal foi incluído foi o
da Lei 11.941/09, o que se deu após a realização da constrição. 5. Nos termos
do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito
tributário, culminando na consequente paralisação temporária do processo
executivo e impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham
a ser realizadas durante o período do parcelamento. 6. Todavia, o parcelamento
não tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que já
tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização. 7. Conquanto o juízo
de primeiro grau tenha julgado extinto o processo sem resolução de mérito,
a sentença foi integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração,
na qual, embora conste no dispositivo que foi negado provimento ao recurso,
no bojo da fundamentação o pedido foi efetivamente apreciado, tratando-se,
na realidade, de julgamento de improcedência do pedido, a qual deve ser
mantida. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO
PARCELAMENTO DA MP No 303/2006 NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. POSTERIOR
INCLUSÃO DO DÉBITO NO PARCELAMENTO DA LEI No 11.941/2009. AUSÊNCIA DE
EFEITO RETROATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, ao tempo da realização da
penhora, o crédito tributário cobrado na execução fiscal encontrava-se, ou
não, com a sua exigibilidade suspensa, por força do parcelamento (art. 151,
VI, do Código Tributário Nacional). 2. A embargante demonstrou ter formulado
pedido de adesão ao parcelamento instituído pela Medida Provisória no 303/06
(PAEX), incluindo o débito cobrado na execução fiscal, mas não fez prova de que
o referido parcelamento foi concedido na esfera administrativa. 3. Conquanto
tenha recolhido valores ao Fisco entre 07/2006 e 06/2009, não há como afirmar
que tais montantes dizem respeito a pagamentos de parcelas do PAEX, pois o
código de receita referido nas Guias da Previdência Social - GPS é genérico,
correspondendo ao Pagamento de débitos - CNPJ, sendo certo que há outros
códigos de receita específicos para o pagamento do PAEX. 4. O único programa
de parcelamento no qual o débito cobrado na execução fiscal foi incluído foi o
da Lei 11.941/09, o que se deu após a realização da constrição. 5. Nos termos
do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito
tributário, culminando na consequente paralisação temporária do processo
executivo e impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham
a ser realizadas durante o período do parcelamento. 6. Todavia, o parcelamento
não tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que já
tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização. 7. Conquanto o juízo
de primeiro grau tenha julgado extinto o processo sem resolução de mérito,
a sentença foi integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração,
na qual, embora conste no dispositivo que foi negado provimento ao recurso,
no bojo da fundamentação o pedido foi efetivamente apreciado, tratando-se,
na realidade, de julgamento de improcedência do pedido, a qual deve ser
mantida. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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