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Jurisprudência


TRF2 0507829-88.2009.4.02.5101 05078298820094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA MP No 303/2006 NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. POSTERIOR INCLUSÃO DO DÉBITO NO PARCELAMENTO DA LEI No 11.941/2009. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, ao tempo da realização da penhora, o crédito tributário cobrado na execução fiscal encontrava-se, ou não, com a sua exigibilidade suspensa, por força do parcelamento (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional). 2. A embargante demonstrou ter formulado pedido de adesão ao parcelamento instituído pela Medida Provisória no 303/06 (PAEX), incluindo o débito cobrado na execução fiscal, mas não fez prova de que o referido parcelamento foi concedido na esfera administrativa. 3. Conquanto tenha recolhido valores ao Fisco entre 07/2006 e 06/2009, não há como afirmar que tais montantes dizem respeito a pagamentos de parcelas do PAEX, pois o código de receita referido nas Guias da Previdência Social - GPS é genérico, correspondendo ao Pagamento de débitos - CNPJ, sendo certo que há outros códigos de receita específicos para o pagamento do PAEX. 4. O único programa de parcelamento no qual o débito cobrado na execução fiscal foi incluído foi o da Lei 11.941/09, o que se deu após a realização da constrição. 5. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, culminando na consequente paralisação temporária do processo executivo e impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham a ser realizadas durante o período do parcelamento. 6. Todavia, o parcelamento não tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que já tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização. 7. Conquanto o juízo de primeiro grau tenha julgado extinto o processo sem resolução de mérito, a sentença foi integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração, na qual, embora conste no dispositivo que foi negado provimento ao recurso, no bojo da fundamentação o pedido foi efetivamente apreciado, tratando-se, na realidade, de julgamento de improcedência do pedido, a qual deve ser mantida. 8. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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