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Jurisprudência


TRF2 0507841-05.2009.4.02.5101 05078410520094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A ação acima referenciada foi ajuizada em 06/07/2009 contra a União Federal visando à cobrança de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, relativos aos anos de 2006 a 2007, conforme fls. 02/41. 2. Foi acolhida a exceção de pré-executividade oferecida pela União Federal, conforme a decisão de fl. 90, para reconhecer a imunidade tributária em relação à cobrança do IPTU e outorgar o prazo de 15 (quinze) dias para a substituição da Certidão de Dívida Ativa, sob pena d e extinção da execução fiscal (fl. 93). 3. Devidamente intimado em duas ocasiões, em 28/04/2015 (fl. 98) e em 23/07/2015 (fl. 105), o Município/exequente não veio aos autos, acarretando a extinção do feito em 22/09/2015, nos t ermos da sentença de fls. 107/110. 4. A argumentação expendida pelo Município/exequente em torno dos princípios da isonomia (artigo 5º, da CF/88), da economia processual e do prazo (artigo 188 do CPC/73) não tem o condão de afastar o entendimento aqui esposado. Afinal, apesar de ter sido dado o prazo razoável de 15 (quinze) dias para emendar a Certidão de Dívida Ativa, na prática, observa-se q ue o exequente teve 5 (cinco) meses, sendo intimado duas vezes e se manteve inerte. 5. Feito corretamente extinto ante a permanente irregularidade do título executivo. Precedentes d o STJ. 6 . O valor da execução fiscal é R$ 63.776,92 (em 06/07/2009). 7 . Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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