TRF2 0507841-05.2009.4.02.5101 05078410520094025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). EMENDA DA CDA. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A ação acima referenciada
foi ajuizada em 06/07/2009 contra a União Federal visando à cobrança de
IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, relativos aos anos de 2006 a 2007, conforme
fls. 02/41. 2. Foi acolhida a exceção de pré-executividade oferecida pela União
Federal, conforme a decisão de fl. 90, para reconhecer a imunidade tributária
em relação à cobrança do IPTU e outorgar o prazo de 15 (quinze) dias para a
substituição da Certidão de Dívida Ativa, sob pena d e extinção da execução
fiscal (fl. 93). 3. Devidamente intimado em duas ocasiões, em 28/04/2015
(fl. 98) e em 23/07/2015 (fl. 105), o Município/exequente não veio aos autos,
acarretando a extinção do feito em 22/09/2015, nos t ermos da sentença de
fls. 107/110. 4. A argumentação expendida pelo Município/exequente em torno
dos princípios da isonomia (artigo 5º, da CF/88), da economia processual e do
prazo (artigo 188 do CPC/73) não tem o condão de afastar o entendimento aqui
esposado. Afinal, apesar de ter sido dado o prazo razoável de 15 (quinze)
dias para emendar a Certidão de Dívida Ativa, na prática, observa-se q ue
o exequente teve 5 (cinco) meses, sendo intimado duas vezes e se manteve
inerte. 5. Feito corretamente extinto ante a permanente irregularidade do
título executivo. Precedentes d o STJ. 6 . O valor da execução fiscal é R$
63.776,92 (em 06/07/2009). 7 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). EMENDA DA CDA. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A ação acima referenciada
foi ajuizada em 06/07/2009 contra a União Federal visando à cobrança de
IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, relativos aos anos de 2006 a 2007, conforme
fls. 02/41. 2. Foi acolhida a exceção de pré-executividade oferecida pela União
Federal, conforme a decisão de fl. 90, para reconhecer a imunidade tributária
em relação à cobrança do IPTU e outorgar o prazo de 15 (quinze) dias para a
substituição da Certidão de Dívida Ativa, sob pena d e extinção da execução
fiscal (fl. 93). 3. Devidamente intimado em duas ocasiões, em 28/04/2015
(fl. 98) e em 23/07/2015 (fl. 105), o Município/exequente não veio aos autos,
acarretando a extinção do feito em 22/09/2015, nos t ermos da sentença de
fls. 107/110. 4. A argumentação expendida pelo Município/exequente em torno
dos princípios da isonomia (artigo 5º, da CF/88), da economia processual e do
prazo (artigo 188 do CPC/73) não tem o condão de afastar o entendimento aqui
esposado. Afinal, apesar de ter sido dado o prazo razoável de 15 (quinze)
dias para emendar a Certidão de Dívida Ativa, na prática, observa-se q ue
o exequente teve 5 (cinco) meses, sendo intimado duas vezes e se manteve
inerte. 5. Feito corretamente extinto ante a permanente irregularidade do
título executivo. Precedentes d o STJ. 6 . O valor da execução fiscal é R$
63.776,92 (em 06/07/2009). 7 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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