TRF2 0507845-23.2001.4.02.5101 05078452320014025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pela UNIÃO, decorrente de obrigação contratual d a
Executada. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, d a Lei 6.830/80 c/c art. 1º-A, da
Lei 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei 11.051/04, que
acrescentou o § 4º, ao art. 40, da L ei 6.830/80, autorizando o reconhecimento
de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da execução, em 23/08/2006, na
forma do art. 40, § 1º da Lei 6.830/802, sendo prolatada sentença extintiva
por prescrição intercorrente em 0 6/09/2012. 5. A alegação de que não fora
cumprido o que dispõe o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 não é suficiente,
por si só, para inquinar de vício de nulidade a sentença exarada, sendo
indispensável para ensejar tal nulidade a prova inequívoca do prejuízo
causado pela omissão d o Juízo. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pela UNIÃO, decorrente de obrigação contratual d a
Executada. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, d a Lei 6.830/80 c/c art. 1º-A, da
Lei 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei 11.051/04, que
acrescentou o § 4º, ao art. 40, da L ei 6.830/80, autorizando o reconhecimento
de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da execução, em 23/08/2006, na
forma do art. 40, § 1º da Lei 6.830/802, sendo prolatada sentença extintiva
por prescrição intercorrente em 0 6/09/2012. 5. A alegação de que não fora
cumprido o que dispõe o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 não é suficiente,
por si só, para inquinar de vício de nulidade a sentença exarada, sendo
indispensável para ensejar tal nulidade a prova inequívoca do prejuízo
causado pela omissão d o Juízo. 6 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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