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Jurisprudência


TRF2 0507896-82.2011.4.02.5101 05078968220114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade para decretar a nulidade do título executivo, representado pelo processo administrativo nº 18470504871/2011-98, e, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do art. 269, inciso I c/c art. 598, ambos do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Entretanto, não é cabível a adoção dessa via processual na hipótese de alegação de extinção do crédito em razão de compensação tributária, pois é necessário o preenchimento destes dois requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Na hipótese em exame, a recorrente alega já ter sido compensado o crédito ora em cobrança, na forma do art. 156, II, do CTN, por meio dos Pedidos de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação PER/DCOMP nºs 13380.08480.170108.1.3.020628, 25116.22198.16108.1.3.026566 e 08160.21247.160108.1.3.024203, conforme documentos de fls. 31/57, o que foi acolhido pelo d. Juízo a quo. 4. No entanto, como se sabe, a Certidão de Dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica, de plano, no caso em análise. 5. Frise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória, em embargos à execução. 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA