TRF2 0507896-82.2011.4.02.5101 05078968220114025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou
procedente a exceção de pré-executividade para decretar a nulidade do título
executivo, representado pelo processo administrativo nº 18470504871/2011-98,
e, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos
do art. 269, inciso I c/c art. 598, ambos do CPC. 2. O Superior Tribunal
de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de admitir a exceção de
pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se
faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de
ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras. Entretanto, não é cabível a adoção
dessa via processual na hipótese de alegação de extinção do crédito em razão
de compensação tributária, pois é necessário o preenchimento destes dois
requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento
de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória. 3. Na hipótese em exame, a recorrente alega já ter sido
compensado o crédito ora em cobrança, na forma do art. 156, II, do CTN, por
meio dos Pedidos de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação
PER/DCOMP nºs 13380.08480.170108.1.3.020628, 25116.22198.16108.1.3.026566
e 08160.21247.160108.1.3.024203, conforme documentos de fls. 31/57, o que
foi acolhido pelo d. Juízo a quo. 4. No entanto, como se sabe, a Certidão
de Dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode
ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica,
de plano, no caso em análise. 5. Frise-se, por oportuno, que a rejeição
da exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da
matéria, uma vez que poderá ser livremente debatida, com possibilidade de
ampla fase probatória, em embargos à execução. 6. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou
procedente a exceção de pré-executividade para decretar a nulidade do título
executivo, representado pelo processo administrativo nº 18470504871/2011-98,
e, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos
do art. 269, inciso I c/c art. 598, ambos do CPC. 2. O Superior Tribunal
de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de admitir a exceção de
pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se
faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de
ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras. Entretanto, não é cabível a adoção
dessa via processual na hipótese de alegação de extinção do crédito em razão
de compensação tributária, pois é necessário o preenchimento destes dois
requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento
de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória. 3. Na hipótese em exame, a recorrente alega já ter sido
compensado o crédito ora em cobrança, na forma do art. 156, II, do CTN, por
meio dos Pedidos de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação
PER/DCOMP nºs 13380.08480.170108.1.3.020628, 25116.22198.16108.1.3.026566
e 08160.21247.160108.1.3.024203, conforme documentos de fls. 31/57, o que
foi acolhido pelo d. Juízo a quo. 4. No entanto, como se sabe, a Certidão
de Dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode
ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica,
de plano, no caso em análise. 5. Frise-se, por oportuno, que a rejeição
da exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da
matéria, uma vez que poderá ser livremente debatida, com possibilidade de
ampla fase probatória, em embargos à execução. 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA