TRF2 0507897-48.2003.4.02.5101 05078974820034025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. PROVA PERICIAL.OMISSÃO COM RELAÇÃO
AOS VALORES PERCEBIDOS PELAS FONTES PAGADORAS DA CONTRIBUINTE. RECURSO DE
APELAÇÃO EM QUE A EMBARGANTE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À TESE DE QUE AS DESPESAS
MÉDICAS E DE LIVRO CAIXA NÃO FORAM GLOSADAS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Na sentença, o Juízo a quo valeu-se dos seguintes fundamentos para
julgar improcedente o pedido da Embargante: (i) o lançamento suplementar
ocorreu porque foram omitidos valores percebidos das fontes pagadoras da
contribuinte (54% do total auferido em 1997); (ii) os valores declarados
a título de despesas médicas foram considerados como despesas dedutíveis;
e (iii) os valores cobrados (diferença apurada no lançamento suplementar +
multa) estavam corretos. 2. As razões de apelação referem-se à tese de que os
valores deduzidos por despesas médicas e Livro Caixa não foram considerados,
e por isso a autuação sofrida deve ser desconstituída, estando, assim,
dissociadas da sentença, razão pela qual falta ao recurso o requisito de
regularidade formal de que trata o art. 514, II, do CPC/73, vigente na data
de sua interposição do recurso. 3. Apelação da Embargante não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. PROVA PERICIAL.OMISSÃO COM RELAÇÃO
AOS VALORES PERCEBIDOS PELAS FONTES PAGADORAS DA CONTRIBUINTE. RECURSO DE
APELAÇÃO EM QUE A EMBARGANTE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À TESE DE QUE AS DESPESAS
MÉDICAS E DE LIVRO CAIXA NÃO FORAM GLOSADAS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Na sentença, o Juízo a quo valeu-se dos seguintes fundamentos para
julgar improcedente o pedido da Embargante: (i) o lançamento suplementar
ocorreu porque foram omitidos valores percebidos das fontes pagadoras da
contribuinte (54% do total auferido em 1997); (ii) os valores declarados
a título de despesas médicas foram considerados como despesas dedutíveis;
e (iii) os valores cobrados (diferença apurada no lançamento suplementar +
multa) estavam corretos. 2. As razões de apelação referem-se à tese de que os
valores deduzidos por despesas médicas e Livro Caixa não foram considerados,
e por isso a autuação sofrida deve ser desconstituída, estando, assim,
dissociadas da sentença, razão pela qual falta ao recurso o requisito de
regularidade formal de que trata o art. 514, II, do CPC/73, vigente na data
de sua interposição do recurso. 3. Apelação da Embargante não conhecida.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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