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Jurisprudência


TRF2 0507897-48.2003.4.02.5101 05078974820034025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. PROVA PERICIAL.OMISSÃO COM RELAÇÃO AOS VALORES PERCEBIDOS PELAS FONTES PAGADORAS DA CONTRIBUINTE. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A EMBARGANTE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À TESE DE QUE AS DESPESAS MÉDICAS E DE LIVRO CAIXA NÃO FORAM GLOSADAS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na sentença, o Juízo a quo valeu-se dos seguintes fundamentos para julgar improcedente o pedido da Embargante: (i) o lançamento suplementar ocorreu porque foram omitidos valores percebidos das fontes pagadoras da contribuinte (54% do total auferido em 1997); (ii) os valores declarados a título de despesas médicas foram considerados como despesas dedutíveis; e (iii) os valores cobrados (diferença apurada no lançamento suplementar + multa) estavam corretos. 2. As razões de apelação referem-se à tese de que os valores deduzidos por despesas médicas e Livro Caixa não foram considerados, e por isso a autuação sofrida deve ser desconstituída, estando, assim, dissociadas da sentença, razão pela qual falta ao recurso o requisito de regularidade formal de que trata o art. 514, II, do CPC/73, vigente na data de sua interposição do recurso. 3. Apelação da Embargante não conhecida.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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