TRF2 0507906-34.2008.4.02.5101 05079063420084025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO
DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso
em tela, a embargante não comprovou a data da entrega da declaração, o que
seria necessário para aferir a data da constituição definitiva do crédito
tributário e o termo a quo do prazo prescricional, se do vencimento ou
da entrega da declaração, o que inviabiliza a análise da ocorrência da
prescrição. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO
DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso
em tela, a embargante não comprovou a data da entrega da declaração, o que
seria necessário para aferir a data da constituição definitiva do crédito
tributário e o termo a quo do prazo prescricional, se do vencimento ou
da entrega da declaração, o que inviabiliza a análise da ocorrência da
prescrição. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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