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Jurisprudência


TRF2 0507978-26.2005.4.02.5101 05079782620054025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO. ART. 1- Impossibilidade de acumulação de proventos de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição em um mesmo período, tendo em vista que a norma disposta no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 veda tal acumulação e, no caso presente, os extratos trazidos pela autarquia (fls. 301/303) demonstram que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 17/07/2008 a 31/01/2009 (NB 531.584.117-7). 2- Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com DIB em 11/01/1996, tendo o INSS sido condenado a efetuar o pagamento das diferenças desde a mencionada data, devem ser deduzidas das prestações vencidas os valores referentes aos benefícios de auxílio-doença recebidos pela autora em período concomitante. 3- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5- Dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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