TRF2 0507978-26.2005.4.02.5101 05079782620054025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO. ART. 1- Impossibilidade de acumulação de proventos
de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição em um mesmo
período, tendo em vista que a norma disposta no art. 124, I, da Lei nº
8.213/91 veda tal acumulação e, no caso presente, os extratos trazidos
pela autarquia (fls. 301/303) demonstram que o autor recebeu benefício de
auxílio-doença no período de 17/07/2008 a 31/01/2009 (NB 531.584.117-7). 2-
Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição com DIB em 11/01/1996, tendo o INSS sido condenado a efetuar
o pagamento das diferenças desde a mencionada data, devem ser deduzidas das
prestações vencidas os valores referentes aos benefícios de auxílio-doença
recebidos pela autora em período concomitante. 3- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 4- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 5- Dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO. ART. 1- Impossibilidade de acumulação de proventos
de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição em um mesmo
período, tendo em vista que a norma disposta no art. 124, I, da Lei nº
8.213/91 veda tal acumulação e, no caso presente, os extratos trazidos
pela autarquia (fls. 301/303) demonstram que o autor recebeu benefício de
auxílio-doença no período de 17/07/2008 a 31/01/2009 (NB 531.584.117-7). 2-
Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição com DIB em 11/01/1996, tendo o INSS sido condenado a efetuar
o pagamento das diferenças desde a mencionada data, devem ser deduzidas das
prestações vencidas os valores referentes aos benefícios de auxílio-doença
recebidos pela autora em período concomitante. 3- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 4- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 5- Dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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