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Jurisprudência


TRF2 0507989-31.2000.4.02.5101 05079893120004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº 11.941/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 794, II, do CPC/73 (atual artigo 924, III, do CPC/15) e 156, inciso IV, do CTN em razão da remissão legal. O M.M. Juízo a quo concluiu que "a remissão legal acarreta a extinção da execução fiscal, por ausência de objeto, ante o perdão da dívida." 2.A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de MADER MADEIRAS MEIER LTDA E OUTROS, objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em dívida ativa CDA nº 7069800181307. 3. Com razão a apelante em sua irresignação tendo em vista que a r. sentença recorrida divergiu das conclusões a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº 1.208.935/AM, de Relatoria do Ministro Marco Campbell Marques, em sede de recurso submetido ao regime do artigo 1.036 do CPC/15 (antigo 543-C do CPC/73). 4. Nos termos da Lei nº 11.941/2009, ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive, aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que o limite previsto no caput do artigo 14 deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação aos casos em que especifica. 5. A União Federal/Fazenda Nacional comprovou nos presentes autos a existência de outros débitos da Executada que apresentam o valor consolidado de R$86.550,96 (oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), não havendo que se falar, de fato, na remissão, na forma prevista no artigo 14 da Lei 11.941/2009. 6. Existindo outros débitos em nome da Devedora, deve ser afastada a remissão prevista no art. 14 da Lei nº 11.941/2009. 7. Precedentes: STJ - REsp: 1208935 AM 2010/0115732-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/04/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2011; TRF-2 - AC: 199951065536994 RJ 1999.51.06.553699-4, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2012, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::03/07/2012; TRF-2 - AC: 190051017062264 RJ, Relator: Desembargador Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de Julgamento: 23/09/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/10/2014; TRF-2 - AC: 200751015199257 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/11/2014; e TRF-2 00011964420024025108 RJ 0001196-44.2002.4.02.5108, Relator: LETICIA MELLO, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 23/02/2016. 8. Apelação provida. Remessa dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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