TRF2 0508224-51.2007.4.02.5101 05082245120074025101
EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS
ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 283.688,34. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 28.03.2007. Ao determinar a citação em
08.08.2007, o douto magistrado de primeiro grau advertiu a exequente
de que frustrada a diligencia e não havendo manifestação no prazo de
dez dias, a execução fiscal seria suspensa por um ano, nos termos do
artigo 40 da LEF. Consta na certidão à folha 31 que o executado não foi
localizado. Os autos foram remetidos em 05.2008 à Fazenda Nacional, que
requereu em 21.05.2008 a suspensão, enquanto aguarda resposta a diligências
(folha 33). Em 03.02.2009 foi requerida a citação por edital (publicação
em 24.08.2009); em 03.11.2009 nova suspensão, enquanto aguarda resposta a
diligências (folha 99) - a paralisação foi deferida em 14.12.2009 (ciente
à folha 100). Em 25.08.2015 os autos foram com vista à Fazenda Nacional,
para se manifestar acerca do decurso do prazo prescricional. A resposta
cingiu-se a contestar o transcurso do prazo prescricional. Em 21.10.2015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Nos termos do inciso
I do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005),
a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus
efeitos em relação aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125,
III, c/c artigo 135, III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal,
desnecessário que a exequente utilize outros meios, no caso citação por
edital, para interromper a prescrição, visto que já fora interrompida com
a citação inicial. 4. Pedidos sucessivos de suspensão, com requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens, não tem o condão de paralisar, indefinidamente,
o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir
resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável,
vez que não se pode admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de
se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido suspensões
para diligencias administrativas que se revelam improdutivas. 5. O artigo
40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que
é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda
que tenha havido diligências infrutíferas ou inócuas na constrição de bens
exequíveis da devedora, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80,
que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional,
de modo que o crédito não se torne imprescritível. 1 6. Destarte, considerando
que a ação foi suspensa a partir de 21.05.2008 (requerimento da exequente à
folha 33) e que transcorreram mais de seis anos, contados da paralisação,
sem que a credora tenha obtido êxito na localização de bens exequíveis do
devedor/responsáveis ou apontado causas de suspensão da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS
ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 283.688,34. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 28.03.2007. Ao determinar a citação em
08.08.2007, o douto magistrado de primeiro grau advertiu a exequente
de que frustrada a diligencia e não havendo manifestação no prazo de
dez dias, a execução fiscal seria suspensa por um ano, nos termos do
artigo 40 da LEF. Consta na certidão à folha 31 que o executado não foi
localizado. Os autos foram remetidos em 05.2008 à Fazenda Nacional, que
requereu em 21.05.2008 a suspensão, enquanto aguarda resposta a diligências
(folha 33). Em 03.02.2009 foi requerida a citação por edital (publicação
em 24.08.2009); em 03.11.2009 nova suspensão, enquanto aguarda resposta a
diligências (folha 99) - a paralisação foi deferida em 14.12.2009 (ciente
à folha 100). Em 25.08.2015 os autos foram com vista à Fazenda Nacional,
para se manifestar acerca do decurso do prazo prescricional. A resposta
cingiu-se a contestar o transcurso do prazo prescricional. Em 21.10.2015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Nos termos do inciso
I do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005),
a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus
efeitos em relação aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125,
III, c/c artigo 135, III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal,
desnecessário que a exequente utilize outros meios, no caso citação por
edital, para interromper a prescrição, visto que já fora interrompida com
a citação inicial. 4. Pedidos sucessivos de suspensão, com requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens, não tem o condão de paralisar, indefinidamente,
o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir
resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável,
vez que não se pode admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de
se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido suspensões
para diligencias administrativas que se revelam improdutivas. 5. O artigo
40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que
é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda
que tenha havido diligências infrutíferas ou inócuas na constrição de bens
exequíveis da devedora, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80,
que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional,
de modo que o crédito não se torne imprescritível. 1 6. Destarte, considerando
que a ação foi suspensa a partir de 21.05.2008 (requerimento da exequente à
folha 33) e que transcorreram mais de seis anos, contados da paralisação,
sem que a credora tenha obtido êxito na localização de bens exequíveis do
devedor/responsáveis ou apontado causas de suspensão da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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