main-banner

Jurisprudência


TRF2 0508284-58.2006.4.02.5101 05082845820064025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. 1-O recurso de apelação foi interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à reforma da sentença proferida às fls. 70/72, que julgou extinta a execução fiscal, em decorrência da prescrição intercorrente. O recorrente alega, em suma, que o acolhimento da prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência de inércia imputável à exeqüente e observância aos requisitos previstos no art. 40 da LEF, o que não se constatou, pois o processo sequer foi suspenso ou arquivado. 2-A execução fiscal foi promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS para a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, referente aos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 2001, 2002 e 2003, no valor de R$ 3.466,80. A ação foi proposta em 28.03.06. 3-A Lei n° 10.165/2000, ao estabelecer todas as condições de recolhimento da referida taxa, confere-lhe o regime do lançamento por homologação, razão pela qual o não pagamento deve dar ensejo ao lançamento de ofício no prazo do art.150, §4º, do CTN, na hipótese de pagamento efetuado a menor, ou no prazo do art.173, I, do CTN, na hipótese de ausência total de pagamento antecipado. 4-Como as TCFA referem-se aos anos de 2001, 2002 e 2003, o prazo para a constituição do crédito tributário teve início em 01.01.02, 01.01.03 e 01.01.04, respectivamente, consumando-se em 31.12.06, 31.12.07 e 31.12.08. Logo, não houve prescrição da pretensão executória, já que a execução foi proposta em 28.03.06. 5-Passo a analisar, assim, a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme exposto, a ação foi proposta em 28.03.06, mas a diligência citatória, realizada em 02.07.07, resultou negativa em razão da não localização do devedor. Em 27.11.07 o curso da execução foi suspenso na forma do art. 40 da LEF. Após requerimento da exeqüente, em 10.10.08 foi determinada a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução, sendo um deles citado em 19.07.10. A penhora foi realizada em 14.12.11. 6-Em 14.08.12 o IBAMA interpôs petição informando que o citado não ostentava a condição de sócio da pessoa jurídica, requerendo a sua exclusão do pólo passivo da demanda, o que foi realizado em 18.09.13, bem como a expedição de ordem de citação por edital de outro sócio. Na mesma ocasião foi determinado ao IBAMA que comprovasse o esgotamento de todas as possibilidade de localização do sócio indicado como responsável pela pessoa jurídica. Na 1 petição protocolada em 21.01.14 o IBAMA requereu a expedição de ordem de citação no local de trabalho do executado, o que foi deferido em 29.04.14. O resultado da diligência foi negativo, conforme se extrai da certidão lavrada em 28.08.14. 7-Em 26.09.14 foi requerida a expedição de ordem de citação por edital, o que foi deferido em 26.11.14. O edital foi publicado em 07.04.15, mas não foi apresentada resposta. O IBAMA manifestou ciência em 30.06.15 e, em após ser intimado para que se manifestasse sobre a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, requereu o prosseguimento do feito. Em 10.04.17 foi proferida a sentença que extinguiu a execução fiscal. 8-Segundo o art. 40 da LEF, nos casos em que não é encontrado o devedor ou bens penhoráveis, ocorrerá a prescrição intercorrente caso tenham decorrido cinco anos desde o arquivamento da execução, ou seis anos desde a suspensão, uma vez que o arquivamento se dá imediatamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão. Conseqüentemente, a decisão que decreta a suspensão do feito ou o arquivamento é pré-requisito para o início do prazo prescricional intercorrente. 9-Mesmo que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento, se ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 10-É o caso dos autos, pois entre a data da primeira suspensão, em 27.11.07, e a data da prolação da sentença, em 10.04.17, decorreu prazo bastante superior a seis anos, não tendo sido realizadas diligências úteis no sentido de localizar os devedores ou bens penhoráveis. 11-A eventual inexistência de alusão expressa ao art. 40 da LEF quando da suspensão ou arquivamento do processo ou mesmo de ato formal de arquivamento não traz qualquer conseqüência para a execução, muito menos a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não lhe trariam nenhuma implicação. Portanto, nesse caso, deve o ato que determinou a suspensão ser plenamente aproveitado, conforme enuncia o artigo 250 do CPC, até mesmo em nome dos princípios da celeridade e da eficiência processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB/88). 12-Embora a observância do rito previsto no artigo 40 da LEF seja garantia de segurança jurídica na execução fiscal para o exeqüente e o executado, o apego exacerbado à literalidade estrita da norma não pode conduzir ao desvirtuamento do objetivo preconizado, que é exatamente conferir certeza às relações jurídicas, permitindo que, após o decurso de determinado prazo, elas se estabilizem, evitando-se de que uma situação de indefinição perdure no tempo. E, no âmbito tributário, a decretação da prescrição acarreta a perda do direito ao recebimento do crédito, tendo em vista que fulmina não apenas a pretensão de cobrança (artigo 174, CTN), mas extingue o próprio crédito tributário, na forma do artigo 156, inciso V, do CTN. 13-Apelação improvida.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão