TRF2 0508289-94.2017.4.02.5101 05082899420174025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB-RJ. ANUIDADE. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE LABORAL. DADO PROVIMENTO
AO RECURSO. I - Cinge-se a controvérsia em saber se correta a sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução, objetivando o reconhecimento
da inexigibilidade da cobrança de anuidades, relativas ao período de 2011
a 2015, em virtude de incapacidade laboral do embargante. II - A obrigação
em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional
na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a
sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a
inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente
a advocacia. III - Ocorre que o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.906/94,
estabelece que a inscrição do profissional é cancelada quando este perder
qualquer um dos requisitos necessários para inscrição, sendo que em seu
artigo 8º, inciso I, estabelece a capacidade civil como um dos requisitos
para inscrição como advogado. IV - Dessa forma, a correta exegese a ser dada
aos dispositivos legais supramencionados deve ser no sentido de cabimento
da cobrança de anuidades, desde que o não exercício da profissão decorra
de vontade própria do causídico, não havendo justificativa plausível
que impossibilite o exercício profissional. V - No caso em tela, embora
o executado não tenha logrado êxito em comprovar a alegada solicitação de
cancelamento de registro nos quadros da OAB/RJ, este comprovou o deferimento
de aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir
de 31/01/2007, tendo sido deferido, ainda, o acréscimo de 25% ao valor de
sua aposentadoria, em virtude da constatação de necessidade de assistência
permanente de outra pessoa para a realização de atividade de vida diária
básicas. VI - Assim, restando comprovado que o apelado já se encontrava
aposentado por invalidez desde 31/01/2007, configura-se atestado que o
executado não exercia a atividade de advogado à época das cobranças em tela,
por condições adversas de saúde, alheias à sua vontade, sendo, portanto,
inexigível a obrigação constante do título executivo que embasa a execução
fiscal, cumprindo ressaltar que, dada a gravidade da doença, a mera ausência
de uma comunicação prévia não pode ser considerada suficiente para obrigar
o embargante ao 1 pagamento das anuidades. VII - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB-RJ. ANUIDADE. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE LABORAL. DADO PROVIMENTO
AO RECURSO. I - Cinge-se a controvérsia em saber se correta a sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução, objetivando o reconhecimento
da inexigibilidade da cobrança de anuidades, relativas ao período de 2011
a 2015, em virtude de incapacidade laboral do embargante. II - A obrigação
em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional
na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a
sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a
inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente
a advocacia. III - Ocorre que o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.906/94,
estabelece que a inscrição do profissional é cancelada quando este perder
qualquer um dos requisitos necessários para inscrição, sendo que em seu
artigo 8º, inciso I, estabelece a capacidade civil como um dos requisitos
para inscrição como advogado. IV - Dessa forma, a correta exegese a ser dada
aos dispositivos legais supramencionados deve ser no sentido de cabimento
da cobrança de anuidades, desde que o não exercício da profissão decorra
de vontade própria do causídico, não havendo justificativa plausível
que impossibilite o exercício profissional. V - No caso em tela, embora
o executado não tenha logrado êxito em comprovar a alegada solicitação de
cancelamento de registro nos quadros da OAB/RJ, este comprovou o deferimento
de aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir
de 31/01/2007, tendo sido deferido, ainda, o acréscimo de 25% ao valor de
sua aposentadoria, em virtude da constatação de necessidade de assistência
permanente de outra pessoa para a realização de atividade de vida diária
básicas. VI - Assim, restando comprovado que o apelado já se encontrava
aposentado por invalidez desde 31/01/2007, configura-se atestado que o
executado não exercia a atividade de advogado à época das cobranças em tela,
por condições adversas de saúde, alheias à sua vontade, sendo, portanto,
inexigível a obrigação constante do título executivo que embasa a execução
fiscal, cumprindo ressaltar que, dada a gravidade da doença, a mera ausência
de uma comunicação prévia não pode ser considerada suficiente para obrigar
o embargante ao 1 pagamento das anuidades. VII - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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