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Jurisprudência


TRF2 0508289-94.2017.4.02.5101 05082899420174025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB-RJ. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE LABORAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - Cinge-se a controvérsia em saber se correta a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de anuidades, relativas ao período de 2011 a 2015, em virtude de incapacidade laboral do embargante. II - A obrigação em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. III - Ocorre que o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.906/94, estabelece que a inscrição do profissional é cancelada quando este perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição, sendo que em seu artigo 8º, inciso I, estabelece a capacidade civil como um dos requisitos para inscrição como advogado. IV - Dessa forma, a correta exegese a ser dada aos dispositivos legais supramencionados deve ser no sentido de cabimento da cobrança de anuidades, desde que o não exercício da profissão decorra de vontade própria do causídico, não havendo justificativa plausível que impossibilite o exercício profissional. V - No caso em tela, embora o executado não tenha logrado êxito em comprovar a alegada solicitação de cancelamento de registro nos quadros da OAB/RJ, este comprovou o deferimento de aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir de 31/01/2007, tendo sido deferido, ainda, o acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria, em virtude da constatação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a realização de atividade de vida diária básicas. VI - Assim, restando comprovado que o apelado já se encontrava aposentado por invalidez desde 31/01/2007, configura-se atestado que o executado não exercia a atividade de advogado à época das cobranças em tela, por condições adversas de saúde, alheias à sua vontade, sendo, portanto, inexigível a obrigação constante do título executivo que embasa a execução fiscal, cumprindo ressaltar que, dada a gravidade da doença, a mera ausência de uma comunicação prévia não pode ser considerada suficiente para obrigar o embargante ao 1 pagamento das anuidades. VII - Apelação provida.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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