TRF2 0508391-87.2015.4.02.5101 05083918720154025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA DEFERIDA AO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E INDEFERIDA
À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO
ELIDIDA. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO NO CURSO DO PROCESSO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DO NOME NA CDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS
NA ESFERA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei
1.060/50). 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a
pessoa jurídica, seja qual for sua finalidade, deve demonstrar o preenchimento
dos requisitos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita. 3. A
embargante R. GIMENEZ & ASSOCIADOS LTDA não se desincumbiu do ônus de
apresentar os elementos probantes de sua miserabilidade jurídica, razão de não
lhe ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 4. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento
da execução fiscal para os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a obrigação tributária for resultante
de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução
irregular da sociedade, como no caso vertente, o que já configura, por si
só, uma infração a deveres legais. 5. A extinção da sociedade empresária,
realizada de forma irregular, submete os sócios gerentes à norma insculpida
no artigo 135 do CTN, autorizando a responsabilização pessoal destes pelos
débitos tributários regularmente imputados à sociedade. 6. O apelante não
se desincumbiu de afastar sua responsabilidade pelo débito, tendo em vista
que não restou demonstrado, inequivocamente, a continuidade das atividades
empresariais. O registro de atividade colacionado aos autos data de 2005,
enquanto estes embargos foram opostos em 2015. Além disso, a aquisição de
certificado digital pelo apelante nada comprova em relação à atividade da
empresa. 1 7. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.120.295/SP,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou
o seguinte entendimento: (a) a entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA, ou de outra declaração de mesma natureza, pelo contribuinte, é modo de
constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer
outra providência conducente à formalização do valor declarado (Súmula nº
436/STJ); e (b) o prazo para a cobrança inicia-se na data de entrega da
declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último, e encerra-se com
a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219, do CPC,
respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único,
do CTN. 8. As CDA’s que embasam o processo fiscal informam que os
créditos tributários, relativos a imposto e contribuições sociais, foram
constituídos por termo de confissão espontânea, de que foi notificada a
executada em 08/10/2004; e pela declaração n.º 970724045082, entregue ao
Fisco em 25/02/2002. Se a execução fiscal foi ajuizada em 04/04/2006, não
se cogita a ocorrência de prescrição na espécie. 9. Verificada a ausência
de desídia imputável à exequente, impõe-se a incidência da Súmula n.º 106 do
STJ, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 10. Na hipótese em que o
redirecionamento se dá no curso do processo executivo, para sócio, cujo nome
não consta da CDA, inexigível a participação do corresponsável no processo
administrativo que deu origem ao débito. Destarte, o exercício do contraditório
e da ampla defesa, se dá na própria esfera judicial, mediante a interposição
de embargos do devedor, como no presente caso. 11. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA DEFERIDA AO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E INDEFERIDA
À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO
ELIDIDA. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO NO CURSO DO PROCESSO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DO NOME NA CDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS
NA ESFERA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei
1.060/50). 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a
pessoa jurídica, seja qual for sua finalidade, deve demonstrar o preenchimento
dos requisitos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita. 3. A
embargante R. GIMENEZ & ASSOCIADOS LTDA não se desincumbiu do ônus de
apresentar os elementos probantes de sua miserabilidade jurídica, razão de não
lhe ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 4. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento
da execução fiscal para os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a obrigação tributária for resultante
de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução
irregular da sociedade, como no caso vertente, o que já configura, por si
só, uma infração a deveres legais. 5. A extinção da sociedade empresária,
realizada de forma irregular, submete os sócios gerentes à norma insculpida
no artigo 135 do CTN, autorizando a responsabilização pessoal destes pelos
débitos tributários regularmente imputados à sociedade. 6. O apelante não
se desincumbiu de afastar sua responsabilidade pelo débito, tendo em vista
que não restou demonstrado, inequivocamente, a continuidade das atividades
empresariais. O registro de atividade colacionado aos autos data de 2005,
enquanto estes embargos foram opostos em 2015. Além disso, a aquisição de
certificado digital pelo apelante nada comprova em relação à atividade da
empresa. 1 7. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.120.295/SP,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou
o seguinte entendimento: (a) a entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA, ou de outra declaração de mesma natureza, pelo contribuinte, é modo de
constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer
outra providência conducente à formalização do valor declarado (Súmula nº
436/STJ); e (b) o prazo para a cobrança inicia-se na data de entrega da
declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último, e encerra-se com
a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219, do CPC,
respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único,
do CTN. 8. As CDA’s que embasam o processo fiscal informam que os
créditos tributários, relativos a imposto e contribuições sociais, foram
constituídos por termo de confissão espontânea, de que foi notificada a
executada em 08/10/2004; e pela declaração n.º 970724045082, entregue ao
Fisco em 25/02/2002. Se a execução fiscal foi ajuizada em 04/04/2006, não
se cogita a ocorrência de prescrição na espécie. 9. Verificada a ausência
de desídia imputável à exequente, impõe-se a incidência da Súmula n.º 106 do
STJ, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 10. Na hipótese em que o
redirecionamento se dá no curso do processo executivo, para sócio, cujo nome
não consta da CDA, inexigível a participação do corresponsável no processo
administrativo que deu origem ao débito. Destarte, o exercício do contraditório
e da ampla defesa, se dá na própria esfera judicial, mediante a interposição
de embargos do devedor, como no presente caso. 11. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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