TRF2 0508408-26.2015.4.02.5101 05084082620154025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCRA - TCDL - EXIGIBILIDADE - PRESCRIÇÃO
AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta em face
de sentença que, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, julgou improcedentes os
pedidos, afastando a alegação de prescrição formulada na inicial dos embargos
à execução e reconhecendo a exigibilidade da cobrança da TCDL, condenando,
consequentemente, o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (mil reais). 2 - Em que pese a questão, neste momento,
ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo
em vista que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença
proferida anteriormente ao advento do novo CPC, correspondendo ao conceito
de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 3 - A jurisprudência do
STJ recomenda que, nas hipóteses de embargos à execução, nas quais, em regra,
não há condenação, os honorários devem ser fixados com base no § 4º do art. 20
do CPC, não sendo obrigatória a observância aos percentuais indicados no §
3º desse mesmo dispositivo. Também autoriza, em homenagem aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, a modificação da verba honorária
fixada na sentença quando seu valor se mostrar demasiadamente excessivo
ou irrisório. Precedente: AgRg no AREsp nº 670.124/RS - Primeira Turma -
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) -
DJe 13-10-2015. 4 - Deve ser modificada a sentença quanto ao montante fixado
a título de honorários (R$1.000,00), o qual se revela deveras excessivo ao
se examinar o conteúdo dos autos, que trata de questão relativamente simples,
razão pela qual deve ser reduzido para R$100,00, considerando que o valor da
causa, na hipótese, é de, tão somente, R$1.237,20 (mil, duzentos e trinta
e sete reais e vinte centavos). 5 - Redução da verba honorária, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC. 1 6 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCRA - TCDL - EXIGIBILIDADE - PRESCRIÇÃO
AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta em face
de sentença que, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, julgou improcedentes os
pedidos, afastando a alegação de prescrição formulada na inicial dos embargos
à execução e reconhecendo a exigibilidade da cobrança da TCDL, condenando,
consequentemente, o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (mil reais). 2 - Em que pese a questão, neste momento,
ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo
em vista que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença
proferida anteriormente ao advento do novo CPC, correspondendo ao conceito
de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 3 - A jurisprudência do
STJ recomenda que, nas hipóteses de embargos à execução, nas quais, em regra,
não há condenação, os honorários devem ser fixados com base no § 4º do art. 20
do CPC, não sendo obrigatória a observância aos percentuais indicados no §
3º desse mesmo dispositivo. Também autoriza, em homenagem aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, a modificação da verba honorária
fixada na sentença quando seu valor se mostrar demasiadamente excessivo
ou irrisório. Precedente: AgRg no AREsp nº 670.124/RS - Primeira Turma -
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) -
DJe 13-10-2015. 4 - Deve ser modificada a sentença quanto ao montante fixado
a título de honorários (R$1.000,00), o qual se revela deveras excessivo ao
se examinar o conteúdo dos autos, que trata de questão relativamente simples,
razão pela qual deve ser reduzido para R$100,00, considerando que o valor da
causa, na hipótese, é de, tão somente, R$1.237,20 (mil, duzentos e trinta
e sete reais e vinte centavos). 5 - Redução da verba honorária, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC. 1 6 - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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