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Jurisprudência


TRF2 0508408-26.2015.4.02.5101 05084082620154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCRA - TCDL - EXIGIBILIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, julgou improcedentes os pedidos, afastando a alegação de prescrição formulada na inicial dos embargos à execução e reconhecendo a exigibilidade da cobrança da TCDL, condenando, consequentemente, o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). 2 - Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida anteriormente ao advento do novo CPC, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 3 - A jurisprudência do STJ recomenda que, nas hipóteses de embargos à execução, nas quais, em regra, não há condenação, os honorários devem ser fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC, não sendo obrigatória a observância aos percentuais indicados no § 3º desse mesmo dispositivo. Também autoriza, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a modificação da verba honorária fixada na sentença quando seu valor se mostrar demasiadamente excessivo ou irrisório. Precedente: AgRg no AREsp nº 670.124/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) - DJe 13-10-2015. 4 - Deve ser modificada a sentença quanto ao montante fixado a título de honorários (R$1.000,00), o qual se revela deveras excessivo ao se examinar o conteúdo dos autos, que trata de questão relativamente simples, razão pela qual deve ser reduzido para R$100,00, considerando que o valor da causa, na hipótese, é de, tão somente, R$1.237,20 (mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos). 5 - Redução da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 1 6 - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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