TRF2 0508446-38.2015.4.02.5101 05084463820154025101
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE
PENHORA. QUESTIONAMENTO EM SEDE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO EFETIVADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. 1. O embargante,
ora apelante, alegou que nos autos da execução fiscal nº 0002482-
92.2013.4.02.5101, que foi ajuizada pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC para a cobrança de crédito de natureza
não-tributária, no valor de R$ 23.226,34 (vinte e três mil, duzentos e vinte e
seis reais e trinta e quatro centavos), foi determinada a penhora, via sistema
Bacenjud, de seus rendimentos, referentes a recebimento de salário (na conta
corrente do Banco Itaú) e proventos de aposentadoria (na conta corrente da
Caixa Econômica Federal), bem como teria ocorrido excesso de penhora. 2. A
alegação do apelante a respeito da ocorrência de excesso de execução, por
não ter ocorrido o abatimento das parcelas que já haviam sido pagas quando
do parcelamento do débito firmado com a exequente, não deve ser conhecida, já
que tal questão não foi ventilada na petição inicial dos embargos à execução,
caracterizando-se, portanto, a inovação recursal. 3. O excesso de penhora
não deve ser discutido em sede de embargos do devedor, mas sim diretamente
na execução fiscal através de simples petição dirigida ao juízo da execução
(Precedentes: STJ - REsp 754.054/PA. Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão
Julgador: 4ª Turma. DJe:10/12/2014; TRF2 - AC 2002.50.01.000415-8. Relator:
Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador:
3ª Turma Especializada. E- DJF2R:02/07/2012). 4. In casu, o MM. Juízo a quo
reconheceu, após a interposição dos embargos, mas antes do seu julgamento,
a existência de excesso de penhora nas contas bancárias de titularidade
do embargante, tendo determinado o liberação das quantias que haviam sido
bloqueadas no Banco Itaú, Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal,
permanecendo a penhora realizada apenas no Banco Santander, no valor exato
da dívida cobrada pela PREVIC. 5. Tendo em vista o reconhecimento do excesso
de penhora e o fato de que as verbas depositadas no Banco Itaú e na Caixa
Econômica Federal, que o embargante requereu o desbloqueio, não mais se
encontram sob constrição judicial, revela-se escorreita a r. sentença
recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a
ausência superveniente de interesse de agir do embargante (Precedentes:
TRF2 - AC 2013.50.05.101531-8. Relatora: 1 Juíza Federal Convocada Maria
Alice Paim Lyard. 4ª Turma Especializada. E-DJF2R: 14/08/2015; TRF1 -
AC 00047977620084013200. Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo
Cardoso. 8ª Turma. E-DJF1: 23/09/2011). 6. Apelação não conhecida quanto
à matéria referente ao excesso de execução, e, na parte conhecida, negado
provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE
PENHORA. QUESTIONAMENTO EM SEDE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO EFETIVADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. 1. O embargante,
ora apelante, alegou que nos autos da execução fiscal nº 0002482-
92.2013.4.02.5101, que foi ajuizada pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC para a cobrança de crédito de natureza
não-tributária, no valor de R$ 23.226,34 (vinte e três mil, duzentos e vinte e
seis reais e trinta e quatro centavos), foi determinada a penhora, via sistema
Bacenjud, de seus rendimentos, referentes a recebimento de salário (na conta
corrente do Banco Itaú) e proventos de aposentadoria (na conta corrente da
Caixa Econômica Federal), bem como teria ocorrido excesso de penhora. 2. A
alegação do apelante a respeito da ocorrência de excesso de execução, por
não ter ocorrido o abatimento das parcelas que já haviam sido pagas quando
do parcelamento do débito firmado com a exequente, não deve ser conhecida, já
que tal questão não foi ventilada na petição inicial dos embargos à execução,
caracterizando-se, portanto, a inovação recursal. 3. O excesso de penhora
não deve ser discutido em sede de embargos do devedor, mas sim diretamente
na execução fiscal através de simples petição dirigida ao juízo da execução
(Precedentes: STJ - REsp 754.054/PA. Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão
Julgador: 4ª Turma. DJe:10/12/2014; TRF2 - AC 2002.50.01.000415-8. Relator:
Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador:
3ª Turma Especializada. E- DJF2R:02/07/2012). 4. In casu, o MM. Juízo a quo
reconheceu, após a interposição dos embargos, mas antes do seu julgamento,
a existência de excesso de penhora nas contas bancárias de titularidade
do embargante, tendo determinado o liberação das quantias que haviam sido
bloqueadas no Banco Itaú, Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal,
permanecendo a penhora realizada apenas no Banco Santander, no valor exato
da dívida cobrada pela PREVIC. 5. Tendo em vista o reconhecimento do excesso
de penhora e o fato de que as verbas depositadas no Banco Itaú e na Caixa
Econômica Federal, que o embargante requereu o desbloqueio, não mais se
encontram sob constrição judicial, revela-se escorreita a r. sentença
recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a
ausência superveniente de interesse de agir do embargante (Precedentes:
TRF2 - AC 2013.50.05.101531-8. Relatora: 1 Juíza Federal Convocada Maria
Alice Paim Lyard. 4ª Turma Especializada. E-DJF2R: 14/08/2015; TRF1 -
AC 00047977620084013200. Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo
Cardoso. 8ª Turma. E-DJF1: 23/09/2011). 6. Apelação não conhecida quanto
à matéria referente ao excesso de execução, e, na parte conhecida, negado
provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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