TRF2 0508479-53.2000.4.02.5101 05084795320004025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE
CDA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO. 1. Tendo em vista
que as diferenças entre os DARFs e as DFCTFs foram utilizadas para embasar
o lançamento fiscal e a CDA impugnada, justa é a apuração do pagamento
tomando estes elementos como base, devendo ser mantida a sentença neste
ponto. 2. Apesar de o art. 21 do CPC/73 (aplicável à hipótese por ser a norma
vigente na data do ajuizamento da ação) prever a possibilidade de compensação
de honorários no caso de sucumbência recíproca, nos termos da jurisprudência
do STJ: "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do
número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em
relação a esses pleitos" (REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 27/9/2011). 3. Ante a sucumbência mínima da parte autora,
a UNIÃO deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73
e em consonância com a jurisprudência da turma sobre a matéria. 4. Apelação
a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE
CDA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO. 1. Tendo em vista
que as diferenças entre os DARFs e as DFCTFs foram utilizadas para embasar
o lançamento fiscal e a CDA impugnada, justa é a apuração do pagamento
tomando estes elementos como base, devendo ser mantida a sentença neste
ponto. 2. Apesar de o art. 21 do CPC/73 (aplicável à hipótese por ser a norma
vigente na data do ajuizamento da ação) prever a possibilidade de compensação
de honorários no caso de sucumbência recíproca, nos termos da jurisprudência
do STJ: "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do
número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em
relação a esses pleitos" (REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 27/9/2011). 3. Ante a sucumbência mínima da parte autora,
a UNIÃO deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73
e em consonância com a jurisprudência da turma sobre a matéria. 4. Apelação
a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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