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Jurisprudência


TRF2 0508479-53.2000.4.02.5101 05084795320004025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE CDA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que as diferenças entre os DARFs e as DFCTFs foram utilizadas para embasar o lançamento fiscal e a CDA impugnada, justa é a apuração do pagamento tomando estes elementos como base, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 2. Apesar de o art. 21 do CPC/73 (aplicável à hipótese por ser a norma vigente na data do ajuizamento da ação) prever a possibilidade de compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, nos termos da jurisprudência do STJ: "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos" (REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2011). 3. Ante a sucumbência mínima da parte autora, a UNIÃO deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 e em consonância com a jurisprudência da turma sobre a matéria. 4. Apelação a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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