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Jurisprudência


TRF2 0508581-31.2007.4.02.5101 05085813120074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-A presente execução fiscal foi proposta em 28.03.2007 quando já havia se consumado a prescrição da pretensão executória relativamente às inscrições nºs. 702970098050-75 e 70697010859-54, posteriormente canceladas pela exeqüente. 2-No que toca à análise da ocorrência da prescrição intercorrente, relativamente à cobrança da multa, lançada de ofício em 2005, verifica-se que, em tendo sido frustrada a tentativa de citação por mandado, realizada em 28.11.07, o curso da execução foi suspenso em 12.02.08. Em 01.07.08, a União Federal requereu a expedição de ordem de citação por edital. Em 04.08.08 requereu a juntada de documentos relacionados a diligências administrativas, requerendo vista do processo fora do cartório.. Em 01.07.09 reiterou o pedido de expedição de ordem de citação por edital, que foi indeferido em 27.03.12. 3-Em 18.07.12 a União Federal juntou petição informando o cancelamento das inscrições nºs. 702970098050-75 e 70697010859-54, o que ocasionou a extinção da execução quanto à essa parte da cobrança em 20.07.12. Expedida ordem de penhora eletrônica, não foram encontrados valores nas contas do devedor.Em 27.09.13 a União Federal requereu o redirecionamento da execução em face de um dos sócios, o que foi deferido em 16.07.14, sendo o mesmo citado em 13.08.14, mas não foram localizados bens penhoráveis. Em 14.07.15 foi requerida a expedição de ordem de penhora eletrônica em face de pessoa física estranha à lide. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, a exeqüente alegou que eventuais paralisações do processo não podem ser a ela imputadas.Em 26.08.15 foi proferida a sentença extintiva. 4-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 5-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em 1 que não forem localizados os devedores ou bens passíveis de execução. 7-Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 8-Considerando que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto, deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 9-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES