TRF2 0508581-31.2007.4.02.5101 05085813120074025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS
INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-A
presente execução fiscal foi proposta em 28.03.2007 quando já havia se
consumado a prescrição da pretensão executória relativamente às inscrições
nºs. 702970098050-75 e 70697010859-54, posteriormente canceladas pela
exeqüente. 2-No que toca à análise da ocorrência da prescrição intercorrente,
relativamente à cobrança da multa, lançada de ofício em 2005, verifica-se
que, em tendo sido frustrada a tentativa de citação por mandado, realizada
em 28.11.07, o curso da execução foi suspenso em 12.02.08. Em 01.07.08, a
União Federal requereu a expedição de ordem de citação por edital. Em 04.08.08
requereu a juntada de documentos relacionados a diligências administrativas,
requerendo vista do processo fora do cartório.. Em 01.07.09 reiterou o
pedido de expedição de ordem de citação por edital, que foi indeferido
em 27.03.12. 3-Em 18.07.12 a União Federal juntou petição informando
o cancelamento das inscrições nºs. 702970098050-75 e 70697010859-54,
o que ocasionou a extinção da execução quanto à essa parte da cobrança em
20.07.12. Expedida ordem de penhora eletrônica, não foram encontrados valores
nas contas do devedor.Em 27.09.13 a União Federal requereu o redirecionamento
da execução em face de um dos sócios, o que foi deferido em 16.07.14, sendo
o mesmo citado em 13.08.14, mas não foram localizados bens penhoráveis. Em
14.07.15 foi requerida a expedição de ordem de penhora eletrônica em face de
pessoa física estranha à lide. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência
da prescrição, a exeqüente alegou que eventuais paralisações do processo não
podem ser a ela imputadas.Em 26.08.15 foi proferida a sentença extintiva. 4-Nos
termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente
deve ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento
da ação e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer
parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN),
a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do
exeqüente. 5-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na
Lei nº 6.830/80. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de eternizar as demandas em 1 que não forem localizados os devedores ou bens
passíveis de execução. 7-Os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm
o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente"
(AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe
3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 8-Considerando que
nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto, deve
ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não foram
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. 9-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS
INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-A
presente execução fiscal foi proposta em 28.03.2007 quando já havia se
consumado a prescrição da pretensão executória relativamente às inscrições
nºs. 702970098050-75 e 70697010859-54, posteriormente canceladas pela
exeqüente. 2-No que toca à análise da ocorrência da prescrição intercorrente,
relativamente à cobrança da multa, lançada de ofício em 2005, verifica-se
que, em tendo sido frustrada a tentativa de citação por mandado, realizada
em 28.11.07, o curso da execução foi suspenso em 12.02.08. Em 01.07.08, a
União Federal requereu a expedição de ordem de citação por edital. Em 04.08.08
requereu a juntada de documentos relacionados a diligências administrativas,
requerendo vista do processo fora do cartório.. Em 01.07.09 reiterou o
pedido de expedição de ordem de citação por edital, que foi indeferido
em 27.03.12. 3-Em 18.07.12 a União Federal juntou petição informando
o cancelamento das inscrições nºs. 702970098050-75 e 70697010859-54,
o que ocasionou a extinção da execução quanto à essa parte da cobrança em
20.07.12. Expedida ordem de penhora eletrônica, não foram encontrados valores
nas contas do devedor.Em 27.09.13 a União Federal requereu o redirecionamento
da execução em face de um dos sócios, o que foi deferido em 16.07.14, sendo
o mesmo citado em 13.08.14, mas não foram localizados bens penhoráveis. Em
14.07.15 foi requerida a expedição de ordem de penhora eletrônica em face de
pessoa física estranha à lide. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência
da prescrição, a exeqüente alegou que eventuais paralisações do processo não
podem ser a ela imputadas.Em 26.08.15 foi proferida a sentença extintiva. 4-Nos
termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente
deve ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento
da ação e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer
parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN),
a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do
exeqüente. 5-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na
Lei nº 6.830/80. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de eternizar as demandas em 1 que não forem localizados os devedores ou bens
passíveis de execução. 7-Os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm
o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente"
(AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe
3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 8-Considerando que
nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto, deve
ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não foram
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. 9-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES