TRF2 0508608-82.2005.4.02.5101 05086088220054025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. FEITO PARALISADO POR QUASE 7 (SETE) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS
E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou
extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40, § 4º, da LEF. 2. O despacho
que determinou a citação foi proferido em 14/03/2006, ou seja, após a
vigência da LC nº 118/2005, de forma que teve o condão de interromper a
prescrição. Diante da não localização de bens penhoráveis, o feito foi
suspenso em 06/03/2007, na forma do Art. 40, da LEF. A cópia dos autos em
mídia digital foi remetida à Exequente em 14/12/2007. O feito permaneceu sem
qualquer movimentação ou requerimento por parte da E xequente por quase 7
(sete) anos, até a prolação da sentença em 03/10/2014. 3. Não é necessário que
seja proferida decisão de arquivamento para o início do prazo da prescrição
intercorrente, correndo este automaticamente após 1 (um) ano da suspensão
do curso da execução. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente" ( Súmula 314/STJ). 4. Deve ser mantida a sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez que houve o transcurso
do lapso temporal, conjugado à desídia da Exequente em promover os atos que
lhe incumbiam, bem como restou atendido o requisito da sua prévia oitiva,
antes da prolação da sentença extintiva, oportunidade em que a Fazenda
Nacional poderia ter trazido aos autos causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição, o que não ocorreu. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 148.729/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/06/2012; TRF2, AC
200451015253196, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R: 30/07/2015; TRF2, AC 199751010672652, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves,
Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 21/11/2014. 5. Não é o caso de aplicação,
por analogia, da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que constitui ônus da Exequente
zelar pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível 1 t ransferir
ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. 6 . APELAÇÃO DESPROVIDA.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. FEITO PARALISADO POR QUASE 7 (SETE) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS
E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou
extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40, § 4º, da LEF. 2. O despacho
que determinou a citação foi proferido em 14/03/2006, ou seja, após a
vigência da LC nº 118/2005, de forma que teve o condão de interromper a
prescrição. Diante da não localização de bens penhoráveis, o feito foi
suspenso em 06/03/2007, na forma do Art. 40, da LEF. A cópia dos autos em
mídia digital foi remetida à Exequente em 14/12/2007. O feito permaneceu sem
qualquer movimentação ou requerimento por parte da E xequente por quase 7
(sete) anos, até a prolação da sentença em 03/10/2014. 3. Não é necessário que
seja proferida decisão de arquivamento para o início do prazo da prescrição
intercorrente, correndo este automaticamente após 1 (um) ano da suspensão
do curso da execução. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente" ( Súmula 314/STJ). 4. Deve ser mantida a sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez que houve o transcurso
do lapso temporal, conjugado à desídia da Exequente em promover os atos que
lhe incumbiam, bem como restou atendido o requisito da sua prévia oitiva,
antes da prolação da sentença extintiva, oportunidade em que a Fazenda
Nacional poderia ter trazido aos autos causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição, o que não ocorreu. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 148.729/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/06/2012; TRF2, AC
200451015253196, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R: 30/07/2015; TRF2, AC 199751010672652, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves,
Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 21/11/2014. 5. Não é o caso de aplicação,
por analogia, da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que constitui ônus da Exequente
zelar pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível 1 t ransferir
ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. 6 . APELAÇÃO DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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