TRF2 0508635-26.2009.4.02.5101 05086352620094025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO
COMPROVADA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal iniciada
pelo INMETRO, rechaçando a alegação de nulidade do auto de infração e, por
conseguinte, da certidão de dívida ativa que embasa a execução. 2. A a autuação
da autarquia possui respaldo legal, uma vez que a Lei nº 5.966/73 instituiu
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial —
SINMETRO. Dentro deste "sistema", foram criados um órgão normativo denominado
CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial)
e um órgão executivo central, popularmente conhecido como INMETRO (Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). 3. Com efeito,
a certidão de inscrição de dívida ativa goza de presunção de certeza e
liquidez, eis que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle
prévio da legalidade pela Administração Pública, realizada no processo de
lançamento fiscal. Portanto, para ilidir a presunção de certeza e liquidez
de que goza a CDA é necessário que a embargante comprove os fatos que, em
tese, poderiam desconstituir o título executivo, pois meras alegações não
têm o condão de abalar tal presunção. 4. Depreende-se da análise do auto de
infração, acostado por cópia, que a empresa, ora apelante, foi autuada pelo
INMETRO em razão de comercializar gravatas com indicativos da compensação
têxtil em idioma estrangeiro "silk", contrariando a regra metrológica, bem
como o direito do consumidor, nos termos do art. 6º, III da Lei nº 8.078/90,
constituindo violação ao disposto nos 4, 5, 8 e 10, letra "e" do Regulamento
Técnico aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04, de 28/01/92. 5. Não merece
prosperar a alegação de que o auto de infração e, por conseguinte, a CDA
estão eivados de nulidade, uma vez que, à época da infração, vigia a Resolução
CONMETRO nº 04/92, sendo editada a Resolução CONMETRO nº 01, em 13/05/2001,
não produzindo efeitos à infração cometida. 6. Ademais, observa-se que no
processo administrativo foi oportunizado à empresa apelante o pleno exercício
de defesa, ocasião em que foi respeitado o contraditório, sendo homologado
o auto de infração, com interposição de recurso, o qual foi improvido e,
por conseguinte, a lavratura da CDA, tendo sido, portanto, respeitados os
princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Como
bem analisado pelo juízo monocrático na bem lançada sentença, "o item 08 do
Regulamento Técnico aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04/1992 determinava que
o produto que contivesse, em sua etiqueta, 1 indicativo da composição vazado
em idioma estrangeiro deveria ser afixada outra, justaposta à original,
com a denominação do produto, na forma padronizada pelo supramencionado
Conselho". 7. Quanto à penalidade imposta, melhor sorte não assiste à
apelante. Isto porque a Lei nº 9.933/99, em seus artigos 8º e 9º, norteiam a
aplicação das multas em razão da gravidade das infrações cometidas. 8. Para
ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a Certidão de Dívida
Ativa (art. 3º, caput, e parágrafo único, da LEF), é necessário que a parte
embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título
executivo, o que não ocorreu. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO
COMPROVADA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal iniciada
pelo INMETRO, rechaçando a alegação de nulidade do auto de infração e, por
conseguinte, da certidão de dívida ativa que embasa a execução. 2. A a autuação
da autarquia possui respaldo legal, uma vez que a Lei nº 5.966/73 instituiu
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial —
SINMETRO. Dentro deste "sistema", foram criados um órgão normativo denominado
CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial)
e um órgão executivo central, popularmente conhecido como INMETRO (Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). 3. Com efeito,
a certidão de inscrição de dívida ativa goza de presunção de certeza e
liquidez, eis que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle
prévio da legalidade pela Administração Pública, realizada no processo de
lançamento fiscal. Portanto, para ilidir a presunção de certeza e liquidez
de que goza a CDA é necessário que a embargante comprove os fatos que, em
tese, poderiam desconstituir o título executivo, pois meras alegações não
têm o condão de abalar tal presunção. 4. Depreende-se da análise do auto de
infração, acostado por cópia, que a empresa, ora apelante, foi autuada pelo
INMETRO em razão de comercializar gravatas com indicativos da compensação
têxtil em idioma estrangeiro "silk", contrariando a regra metrológica, bem
como o direito do consumidor, nos termos do art. 6º, III da Lei nº 8.078/90,
constituindo violação ao disposto nos 4, 5, 8 e 10, letra "e" do Regulamento
Técnico aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04, de 28/01/92. 5. Não merece
prosperar a alegação de que o auto de infração e, por conseguinte, a CDA
estão eivados de nulidade, uma vez que, à época da infração, vigia a Resolução
CONMETRO nº 04/92, sendo editada a Resolução CONMETRO nº 01, em 13/05/2001,
não produzindo efeitos à infração cometida. 6. Ademais, observa-se que no
processo administrativo foi oportunizado à empresa apelante o pleno exercício
de defesa, ocasião em que foi respeitado o contraditório, sendo homologado
o auto de infração, com interposição de recurso, o qual foi improvido e,
por conseguinte, a lavratura da CDA, tendo sido, portanto, respeitados os
princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Como
bem analisado pelo juízo monocrático na bem lançada sentença, "o item 08 do
Regulamento Técnico aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04/1992 determinava que
o produto que contivesse, em sua etiqueta, 1 indicativo da composição vazado
em idioma estrangeiro deveria ser afixada outra, justaposta à original,
com a denominação do produto, na forma padronizada pelo supramencionado
Conselho". 7. Quanto à penalidade imposta, melhor sorte não assiste à
apelante. Isto porque a Lei nº 9.933/99, em seus artigos 8º e 9º, norteiam a
aplicação das multas em razão da gravidade das infrações cometidas. 8. Para
ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a Certidão de Dívida
Ativa (art. 3º, caput, e parágrafo único, da LEF), é necessário que a parte
embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título
executivo, o que não ocorreu. 9. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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