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Jurisprudência


TRF2 0508635-26.2009.4.02.5101 05086352620094025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal iniciada pelo INMETRO, rechaçando a alegação de nulidade do auto de infração e, por conseguinte, da certidão de dívida ativa que embasa a execução. 2. A a autuação da autarquia possui respaldo legal, uma vez que a Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — SINMETRO. Dentro deste "sistema", foram criados um órgão normativo denominado CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e um órgão executivo central, popularmente conhecido como INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). 3. Com efeito, a certidão de inscrição de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, eis que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle prévio da legalidade pela Administração Pública, realizada no processo de lançamento fiscal. Portanto, para ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA é necessário que a embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, pois meras alegações não têm o condão de abalar tal presunção. 4. Depreende-se da análise do auto de infração, acostado por cópia, que a empresa, ora apelante, foi autuada pelo INMETRO em razão de comercializar gravatas com indicativos da compensação têxtil em idioma estrangeiro "silk", contrariando a regra metrológica, bem como o direito do consumidor, nos termos do art. 6º, III da Lei nº 8.078/90, constituindo violação ao disposto nos 4, 5, 8 e 10, letra "e" do Regulamento Técnico aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04, de 28/01/92. 5. Não merece prosperar a alegação de que o auto de infração e, por conseguinte, a CDA estão eivados de nulidade, uma vez que, à época da infração, vigia a Resolução CONMETRO nº 04/92, sendo editada a Resolução CONMETRO nº 01, em 13/05/2001, não produzindo efeitos à infração cometida. 6. Ademais, observa-se que no processo administrativo foi oportunizado à empresa apelante o pleno exercício de defesa, ocasião em que foi respeitado o contraditório, sendo homologado o auto de infração, com interposição de recurso, o qual foi improvido e, por conseguinte, a lavratura da CDA, tendo sido, portanto, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Como bem analisado pelo juízo monocrático na bem lançada sentença, "o item 08 do Regulamento Técnico aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04/1992 determinava que o produto que contivesse, em sua etiqueta, 1 indicativo da composição vazado em idioma estrangeiro deveria ser afixada outra, justaposta à original, com a denominação do produto, na forma padronizada pelo supramencionado Conselho". 7. Quanto à penalidade imposta, melhor sorte não assiste à apelante. Isto porque a Lei nº 9.933/99, em seus artigos 8º e 9º, norteiam a aplicação das multas em razão da gravidade das infrações cometidas. 8. Para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º, caput, e parágrafo único, da LEF), é necessário que a parte embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, o que não ocorreu. 9. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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