TRF2 0508758-58.2008.4.02.5101 05087585820084025101
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. DÉBITO
FISCAL CONSTIUTÍDO ANTES DE 13/11/2014. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. 1. Mesmo
após a CRFB/88, a jurisprudência continuou firme no sentido de que o prazo
prescricional para a cobrança de contribuições para o FGTS continuaria sendo de
30 (trinta) anos. 2. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento, em julgado
realizado em sede de repercussão geral, em que julgou inconstitucional o prazo
trintenário para cobrança dos crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos
efeitos da decisão. (Nesse sentido: STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 3 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final do prazo
prescricional todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4 - Tendo em vista que não transcorreram 30 (trinta)
anos entre a suspensão do feito, em 29/05/2009, e a prolação da sentença, em
14/07/2015, e nem cinco anos a partir do julgamento do ARE 709212/DF pelo STF,
em 13/11/2014, não está consumada a prescrição intercorrente. 5 - Apelação
da União Federal a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento
da execução fiscal
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. DÉBITO
FISCAL CONSTIUTÍDO ANTES DE 13/11/2014. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. 1. Mesmo
após a CRFB/88, a jurisprudência continuou firme no sentido de que o prazo
prescricional para a cobrança de contribuições para o FGTS continuaria sendo de
30 (trinta) anos. 2. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento, em julgado
realizado em sede de repercussão geral, em que julgou inconstitucional o prazo
trintenário para cobrança dos crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos
efeitos da decisão. (Nesse sentido: STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 3 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final do prazo
prescricional todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4 - Tendo em vista que não transcorreram 30 (trinta)
anos entre a suspensão do feito, em 29/05/2009, e a prolação da sentença, em
14/07/2015, e nem cinco anos a partir do julgamento do ARE 709212/DF pelo STF,
em 13/11/2014, não está consumada a prescrição intercorrente. 5 - Apelação
da União Federal a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento
da execução fiscal
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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