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Jurisprudência


TRF2 0508758-58.2008.4.02.5101 05087585820084025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. DÉBITO FISCAL CONSTIUTÍDO ANTES DE 13/11/2014. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. 1. Mesmo após a CRFB/88, a jurisprudência continuou firme no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de contribuições para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos. 2. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão geral, em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão. (Nesse sentido: STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final do prazo prescricional todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Tendo em vista que não transcorreram 30 (trinta) anos entre a suspensão do feito, em 29/05/2009, e a prolação da sentença, em 14/07/2015, e nem cinco anos a partir do julgamento do ARE 709212/DF pelo STF, em 13/11/2014, não está consumada a prescrição intercorrente. 5 - Apelação da União Federal a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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