TRF2 0508760-47.2016.4.02.5101 05087604720164025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE
TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. LEI
12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu
art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu
art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos
para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Não
haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80, para aplicar-se
novamente o benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01, após a incidência da Lei
12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10), máxime porque, inobstante
haja sido assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à graduação de Suboficial,
dita promoção não foi garantida enquanto o militar estava na ativa e, sim, na
inatividade, em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o que não dá azo
à alteração da base do cálculo que era prevista no apontado art. 50, II, da
Lei 6.880/80, dispositivo que tomava em consideração a graduação que o militar
possuía na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico superior,
ao ser transferido para a inatividade. II - De outro tanto, a Lei 12.158/09
veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em que ocorreu a
inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer a inatividade
(para os militares da ativa); e, também, não traz qualquer disposição que
confira ao militar o direito a remuneração do grau hierárquico superior, ao
revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a graduação de Suboficial,
com proventos da graduação de Suboficial. III - O falecido militar, ao ser
transferido para a Reserva Remunerada, por ostentar a graduação de Taifeiro
Mor e contar mais de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade na graduação
de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados sobre o soldo de 3º
Sargento (graduação imediatamente superior a que ele possuía na ativa), a teor
do art. 50, II, da Lei 6.880/80. Note- se que era mantida a graduação que a
Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a remuneração e, não, a promoção
ao grau hierárquico superior. Tal situação não se modificou quando a Medida
Provisória 2.215-10/01 alterou a redação originária do art. 50, II, da Lei
6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha
completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito
à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior à
graduação que possuía na ativa. Em assim sendo, a condição de inatividade do
instituidor da pensão permaneceu sendo devida na graduação de Taifeiro Mor,
com os proventos baseados no soldo de 3º Sargento. A pensão militar por
ele deixada foi concedida (em 07/01/05) nos mesmos termos. Com o advento
da Lei 12.158/09, por contar com 21 anos como integrante do QTA, o falecido
Taifeiro Mor instituidor 1 da pensão teve direito ao acesso, na inatividade,
à graduação de Suboficial (SO), com proventos da graduação de Suboficial,
com efeitos financeiros a partir de 01/07/10. Por conseguinte, a pensão por
ele instituída haveria de ser implementada na graduação de Suboficial (SO),
com proventos da graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir
de 01/07/10. IV - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, vez que,
na hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da pensão
baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência
do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10,
concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do
art. 34 da MP 2215-10/01. V - Tampouco se alegue estar consumada a decadência
do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já
haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Os atos de concessão
de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza
complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das
vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do
Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse
modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou
de melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -,
é que o prazo decadencial começa a correr. VI - Por igual motivação, perde
relevo a assertiva de que a Administração Militar alegou, mas, não comprovou
a remessa de carta à pensionista em 2015, de molde a evidenciar não haver-se
operado, no caso, a decadência do seu direito de anular o ato administrativo
editado - Portaria DIRAP 2247 de 31/03/11, publicada em 05/04/11. VII -
Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE
TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. LEI
12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu
art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu
art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos
para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Não
haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80, para aplicar-se
novamente o benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01, após a incidência da Lei
12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10), máxime porque, inobstante
haja sido assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à graduação de Suboficial,
dita promoção não foi garantida enquanto o militar estava na ativa e, sim, na
inatividade, em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o que não dá azo
à alteração da base do cálculo que era prevista no apontado art. 50, II, da
Lei 6.880/80, dispositivo que tomava em consideração a graduação que o militar
possuía na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico superior,
ao ser transferido para a inatividade. II - De outro tanto, a Lei 12.158/09
veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em que ocorreu a
inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer a inatividade
(para os militares da ativa); e, também, não traz qualquer disposição que
confira ao militar o direito a remuneração do grau hierárquico superior, ao
revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a graduação de Suboficial,
com proventos da graduação de Suboficial. III - O falecido militar, ao ser
transferido para a Reserva Remunerada, por ostentar a graduação de Taifeiro
Mor e contar mais de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade na graduação
de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados sobre o soldo de 3º
Sargento (graduação imediatamente superior a que ele possuía na ativa), a teor
do art. 50, II, da Lei 6.880/80. Note- se que era mantida a graduação que a
Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a remuneração e, não, a promoção
ao grau hierárquico superior. Tal situação não se modificou quando a Medida
Provisória 2.215-10/01 alterou a redação originária do art. 50, II, da Lei
6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha
completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito
à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior à
graduação que possuía na ativa. Em assim sendo, a condição de inatividade do
instituidor da pensão permaneceu sendo devida na graduação de Taifeiro Mor,
com os proventos baseados no soldo de 3º Sargento. A pensão militar por
ele deixada foi concedida (em 07/01/05) nos mesmos termos. Com o advento
da Lei 12.158/09, por contar com 21 anos como integrante do QTA, o falecido
Taifeiro Mor instituidor 1 da pensão teve direito ao acesso, na inatividade,
à graduação de Suboficial (SO), com proventos da graduação de Suboficial,
com efeitos financeiros a partir de 01/07/10. Por conseguinte, a pensão por
ele instituída haveria de ser implementada na graduação de Suboficial (SO),
com proventos da graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir
de 01/07/10. IV - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, vez que,
na hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da pensão
baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência
do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10,
concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do
art. 34 da MP 2215-10/01. V - Tampouco se alegue estar consumada a decadência
do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já
haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Os atos de concessão
de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza
complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das
vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do
Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse
modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou
de melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -,
é que o prazo decadencial começa a correr. VI - Por igual motivação, perde
relevo a assertiva de que a Administração Militar alegou, mas, não comprovou
a remessa de carta à pensionista em 2015, de molde a evidenciar não haver-se
operado, no caso, a decadência do seu direito de anular o ato administrativo
editado - Portaria DIRAP 2247 de 31/03/11, publicada em 05/04/11. VII -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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