TRF2 0508767-73.2015.4.02.5101 05087677320154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELA SEGURADORA. RESCISÃO
UNILATERAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CORRETA FIXAÇÃO DE JUROS E DEMAIS
ENCARGOS NA CDA EXECUTADA. I. Trata-se de apreciar embargos à execução
fiscal n° 0018677-84.2015.4.02.5101, os quais visam à anulação do Auto de
Infração nº 27493 e as multas dele decorrentes, constituídas no Processo
Administrativo nº 33902.211578/2005-06, por ausência de fundamentos na multa
imposta, além de suposto equívoco na aplicação de juros e penalidades por
atraso no pagamento do crédito principal. II. No caso dos autos, sustenta
a embargante que não promoveu qualquer rescisão ou alteração no contrato de
seguro saúde, vez que não houve a celebração de qualquer avença, mas apenas
a apresentação de proposta de contratração de seguro saúde por consumidor,
mediante o pagamento de mensalidade. Ressalta, contudo, a embargante que tal
proposta foi recusada, considerando a preexistência de diversas enfermidades
declaradas pelo consumidor, que tornavam o contrato economicamente desfavorável
à GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. III. Inicialmente,
constata-se que em momento algum a apelante comprova os valores de mensalidades
pagos pelo consumidor (fls. 50/57) foram devidamente restituídos. Desse modo,
restam fundadas dúvidas se houve recusa de admissão do consumidor ou rescisão
contratual, prevalecendo, portanto, a certeza e liquidez que revestem o
título executado pela ANS. IV. Todavia, ainda que assim não o fosse, os
termos da denominada "Proposta de Administração", a serem aceitos, ou não,
pela seguradora em prazo por ela definido, constituem inequívoca afronta
às normas de proteção do consumidor. Com efeito, nos termos do artigo 39,
inciso XII, do CDC, considera-se prática abusiva "deixar de estipular
prazo para o cumprimento da sua obrigação ou deixar a fixação do seu termo
inicial a seu exclusivo critério". V. Acrescente-se que, na medida em que o
consumidor assinou o contrato e arcou com os custos iniciais da contratação,
a vigência do pacto é uma realidade, a desencadear deveres e direitos
dos seus protagonistas, o que inclui, como soa óbvio, a deflagração das
carências para viabilizar o gozo futuro dos benefícios ainda potenciais,
mas já remunerados desde aquela data. VI. O termo inicial da dívida foi
fixado administrativamente com referência ao dia subsequente ao dia em que
foi efetuada a intimação para o pagamento da dívida reconhecida na decisão
proferida no processo administrativo. Note-se que a aplicação da taxa SELIC
dispensa a discriminação de correção monetária incidente sobre o débito,
vez que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de
juros real (STJ - 1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp n. 442490/SC
- 25/02/2004). Observa-se, ainda, que os juros, multas e demais encargos,
bem como a respectiva metodologia de cálculo, foi expressamente consignada
na CDA, inexistindo qualquer vício formal no título executivo. VII. Recurso
a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELA SEGURADORA. RESCISÃO
UNILATERAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CORRETA FIXAÇÃO DE JUROS E DEMAIS
ENCARGOS NA CDA EXECUTADA. I. Trata-se de apreciar embargos à execução
fiscal n° 0018677-84.2015.4.02.5101, os quais visam à anulação do Auto de
Infração nº 27493 e as multas dele decorrentes, constituídas no Processo
Administrativo nº 33902.211578/2005-06, por ausência de fundamentos na multa
imposta, além de suposto equívoco na aplicação de juros e penalidades por
atraso no pagamento do crédito principal. II. No caso dos autos, sustenta
a embargante que não promoveu qualquer rescisão ou alteração no contrato de
seguro saúde, vez que não houve a celebração de qualquer avença, mas apenas
a apresentação de proposta de contratração de seguro saúde por consumidor,
mediante o pagamento de mensalidade. Ressalta, contudo, a embargante que tal
proposta foi recusada, considerando a preexistência de diversas enfermidades
declaradas pelo consumidor, que tornavam o contrato economicamente desfavorável
à GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. III. Inicialmente,
constata-se que em momento algum a apelante comprova os valores de mensalidades
pagos pelo consumidor (fls. 50/57) foram devidamente restituídos. Desse modo,
restam fundadas dúvidas se houve recusa de admissão do consumidor ou rescisão
contratual, prevalecendo, portanto, a certeza e liquidez que revestem o
título executado pela ANS. IV. Todavia, ainda que assim não o fosse, os
termos da denominada "Proposta de Administração", a serem aceitos, ou não,
pela seguradora em prazo por ela definido, constituem inequívoca afronta
às normas de proteção do consumidor. Com efeito, nos termos do artigo 39,
inciso XII, do CDC, considera-se prática abusiva "deixar de estipular
prazo para o cumprimento da sua obrigação ou deixar a fixação do seu termo
inicial a seu exclusivo critério". V. Acrescente-se que, na medida em que o
consumidor assinou o contrato e arcou com os custos iniciais da contratação,
a vigência do pacto é uma realidade, a desencadear deveres e direitos
dos seus protagonistas, o que inclui, como soa óbvio, a deflagração das
carências para viabilizar o gozo futuro dos benefícios ainda potenciais,
mas já remunerados desde aquela data. VI. O termo inicial da dívida foi
fixado administrativamente com referência ao dia subsequente ao dia em que
foi efetuada a intimação para o pagamento da dívida reconhecida na decisão
proferida no processo administrativo. Note-se que a aplicação da taxa SELIC
dispensa a discriminação de correção monetária incidente sobre o débito,
vez que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de
juros real (STJ - 1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp n. 442490/SC
- 25/02/2004). Observa-se, ainda, que os juros, multas e demais encargos,
bem como a respectiva metodologia de cálculo, foi expressamente consignada
na CDA, inexistindo qualquer vício formal no título executivo. VII. Recurso
a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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