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Jurisprudência


TRF2 0508801-73.2000.4.02.5101 05088017320004025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO A FIM DE QUE DECLARAR QUE A PROVA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO DA AUTORA, DEMONSTRA QUE O INSS CONSIDEROU PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 43, A JUSTIFICAR, EM CONSEQUÊNCIA, A CONVERSÃO DA PENSÃO DA AUTORA DA ESPÉCIE 21 PARA A ESPÉCIE 23 (EX-COMBATENTE), CONFORME REQUERIDO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STF NA RE 870947. MANUTENÇÃO, QUANTO AO MAIS, DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ORA INTEGRADO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos às fls.251/252, em cumprimento a acórdão exarado à fl. 318 pelo eg. Superior Tribunal de Justiça que compreendeu que o v.aresto desta Primeira T urma Especializada não se pronunciara sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, determinando o retorno dos autos a esta Corte e a realização de nova apreciação do recurso. 2. Registre-se que nesta ação a autora objetiva a conversão de sua pensão por morte (espécie 21) em pensão por morte de ex-combatente (espécie 23), pleito que não restou acolhido em primeiro grau de jurisdição porque a magistrada a quo entendeu que a autora não teria logrado comprovar que o instituidor de seu benefício preenchera todos os requisitos para a concessão de aposentadoria de ex-combatente. 3. O recurso da autora foi provido com base na prova constante dos autos (fls. 15/67) de que o instituidor do benefício efetivamente se aposentara com o benefício de ex- combatente (espécie 43), de modo a refutar a alegação do INSS, em contrarrazões, de que o falecido marido da autora jamais gozara de benefício com base na Lei 4.297/63 (ex- combatente). 1 4. Na oposição de embargos de declaração, o INSS alegou que o acórdão recorrido não havia examinado a alegação de que a autora não comprovara que o instituidor do benefício preenchera o requisito de no mínimo 36 contribuições sobre a integralidade de seu salário, além de se omitir acerca da prescrição quinquenal das parcelas e sobre a aplicação da Lei 11.960/2009. 5. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, o recurso declaratório restou parcialmente provido, a fim de integrar o acórdão da apelação com o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas, bem como da aplicação da Lei 11.960/2009. 6. A Turma, contudo, rejeitou a alegação de que a autora não comprovara o preenchimento do requisito de no mínimo 36 contribuições sobre a integralidade de salário de seu falecido marido, de modo a assegurar ao mesmo o direito ao benefício de aposentadoria de ex-combatente (espécie 43), considerando a existência nos autos de prova inequívoca de que aposentadoria do instituidor era justamente a da espécie 43 (fls. 15/67). 7. Como o eg. STJ compreendeu que não houve expressa manifestação sobre pontos essenciais ao deslinde da questão, cumpre afastar a omissão apontada pela Corte Superior, a fim de declarar que a prova relativa ao requisito de no mínimo 36 contribuições sobre a integralidade dos salários recebidos pelo instituidor da pensão fora feita por ocasião do requerimento da aposentadoria do instituidor, prova esta que, obviamente, foi reconhecida pela autarquia previdenciária quando lhe concedeu o benefício de ex- combatente (espécie 43), o que foi comprovado pela parte autora nestes autos (fls. 15, 62/67), não havendo necessidade desta reproduzir prova específica que já fora realizada e aceita pelo INSS, mormente quando não há impugnação quanto à regularidade do benefício originário, mas apenas uma afirmação equivocada, por parte da autarquia, de que o benefício de aposentadoria do instituidor não seria de ex-combatente. 8. Por outro lado, conforme assinalado no primeiro julgamento dos embargos de declaração, deve ser acolhido o recurso, a fim de que também seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas, visto que o benefício da autora (pensão por morte) foi concedido em 11/05/1993 (fls. 68/70 e 82), ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 15/06/2000, ou seja, mais de 5 anos após o deferimento do benefício. 9. Do mesmo modo, declara-se, para efeito de integração do julgado recorrido, que deve ser aplicada a Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, conforme orientação do eg. STF no RE 870947. 10. Hipótese em que se conhece do recurso, dando-lhe provimento, para declarar que a prova realizada pela autora de que houve concessão de aposentadoria de ex- combatente (espécie 43 - fls. 15 e 67) ao instituidor da pensão, revela-se suficiente à comprovação de que o mesmo preenchera todos os requisitos da espécie do aludido benefício, fazendo por consequência a autora jus à conversão de sua pensão por morte da 2 espécie 21 para espécie 23; declarar que se acolhe a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação e declarar, por fim, que a Lei 11.960/2009 incide a partir de sua vigência, de acordo com o que foi decidido pelo eg. STF na RE 870947, mantendo, quanto ao mais, o v. acórdão de fls. 247/248.

Data do Julgamento : 04/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Observações : RECURSOS: RESP - Instituto Nacional do Seguro Social. AGRESP - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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