TRF2 0508855-77.2016.4.02.5101 05088557720164025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e
da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui
orientação firme no sentido de que não são protelatórios os primeiros embargos
de declaração interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria para
submetê-la à instância extraordinária. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e
da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui
orientação firme no sentido de que não são protelatórios os primeiros embargos
de declaração interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria para
submetê-la à instância extraordinária. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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