TRF2 0508859-32.2007.4.02.5101 05088593220074025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional alega,
em síntese, que a decisão foi omissa quanto a questões fundamentais como a
ausência de inércia da exequente, tendo em vista os diversos requerimentos
voltados à satisfação do crédito tributário, a indisponibilidade de todos os
bens e direitos dos executados, com utilização do sistema "BACENJUD". Diz,
ainda que forma pedidas suspensões por tempo determinado para diligencias,
de modo que inaplicável ao caso o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Transcrevo
a ementa do acórdão ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
EXEQUÍVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 13.198,54. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 28.03.2007
. Determinada a citação, não se localizou a devedora (certidão à folha
13). Em 25.04.2008 a Fazenda Nacional requereu a suspensão da ação, enquanto
aguardava resposta de diligencia. Deferida a petição (ciente em 26.06.2008), a
execução ficou paralisada até 08.07.2013, quando foi requerido o arquivamento
do feito, em razão do valor da dívida. Em 13.08.2013 foi solicitado o
prosseguimento da execução pelo sistema "BACENJUD". Deferida a pretensão,
não foram localizados créditos exequíveis (certidão à folha 31, verso). Em
07.01.2014 a exequente requereu nova paralisação, em razão do grande numero
de diligencias solicitadas ao setor responsável da Procuradoria da Fazenda,
fato que ocasiona demora na obtenção de dados necessários ao prosseguimento do
feito (folha 32). Em 04.08.2015, os autos votaram à credora para se manifestar
acerca de eventual prescrição. Em resposta, a Fazenda Nacional alegou que não
houve prescrição, visto que não havia transcorrido prazo superior a cinco
anos, desde que se manifestou nos autos pela última vez. Em 01.09.2015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal.3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo
de prescrição intercorrente. Precedente: (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
25/03/2015). 4. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido diligências que
resultaram infrutíferas na localização 1 ou constrição de bens exequíveis da
devedora, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina
que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que
o crédito não se torne imprescritível. 5. Destarte, considerando que a ação
foi suspensa em 20.05.2008 (folha 18) e que transcorreram mais de seis anos,
a partir da paralisação, sem que a credora tenha obtido êxito na localização de
bens exequíveis da devedora ou apontado causas de suspensão ou de interrupção
da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução
fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80.6. Recurso
desprovido.". 3. Pedidos sucessivos de suspensão, com requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens, não tem o condão de paralisar, indefinidamente, o
processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir
resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável,
vez que não se pode admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de
se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido suspensões
para diligencias administrativas que se revelam improdutivas. 4. A Primeira
Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/08 decidiu que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão
do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos
do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição, vez que
o artigo 174 do CTN não contempla o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 como causa
de suspensão/interrupção do curso da prescrição. 5. Destarte, considerando
que a ação foi suspensa em 20.05.2008 (ciente da credora em 26.06.2008)
e que transcorreram mais de seis anos, a partir da paralisação, sem que a
credora tenha obtido êxito na localização de bens exequíveis da devedora
ou apontado causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de
declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional alega,
em síntese, que a decisão foi omissa quanto a questões fundamentais como a
ausência de inércia da exequente, tendo em vista os diversos requerimentos
voltados à satisfação do crédito tributário, a indisponibilidade de todos os
bens e direitos dos executados, com utilização do sistema "BACENJUD". Diz,
ainda que forma pedidas suspensões por tempo determinado para diligencias,
de modo que inaplicável ao caso o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Transcrevo
a ementa do acórdão ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
EXEQUÍVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 13.198,54. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 28.03.2007
. Determinada a citação, não se localizou a devedora (certidão à folha
13). Em 25.04.2008 a Fazenda Nacional requereu a suspensão da ação, enquanto
aguardava resposta de diligencia. Deferida a petição (ciente em 26.06.2008), a
execução ficou paralisada até 08.07.2013, quando foi requerido o arquivamento
do feito, em razão do valor da dívida. Em 13.08.2013 foi solicitado o
prosseguimento da execução pelo sistema "BACENJUD". Deferida a pretensão,
não foram localizados créditos exequíveis (certidão à folha 31, verso). Em
07.01.2014 a exequente requereu nova paralisação, em razão do grande numero
de diligencias solicitadas ao setor responsável da Procuradoria da Fazenda,
fato que ocasiona demora na obtenção de dados necessários ao prosseguimento do
feito (folha 32). Em 04.08.2015, os autos votaram à credora para se manifestar
acerca de eventual prescrição. Em resposta, a Fazenda Nacional alegou que não
houve prescrição, visto que não havia transcorrido prazo superior a cinco
anos, desde que se manifestou nos autos pela última vez. Em 01.09.2015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal.3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo
de prescrição intercorrente. Precedente: (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
25/03/2015). 4. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido diligências que
resultaram infrutíferas na localização 1 ou constrição de bens exequíveis da
devedora, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina
que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que
o crédito não se torne imprescritível. 5. Destarte, considerando que a ação
foi suspensa em 20.05.2008 (folha 18) e que transcorreram mais de seis anos,
a partir da paralisação, sem que a credora tenha obtido êxito na localização de
bens exequíveis da devedora ou apontado causas de suspensão ou de interrupção
da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução
fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80.6. Recurso
desprovido.". 3. Pedidos sucessivos de suspensão, com requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens, não tem o condão de paralisar, indefinidamente, o
processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir
resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável,
vez que não se pode admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de
se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido suspensões
para diligencias administrativas que se revelam improdutivas. 4. A Primeira
Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/08 decidiu que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão
do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos
do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição, vez que
o artigo 174 do CTN não contempla o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 como causa
de suspensão/interrupção do curso da prescrição. 5. Destarte, considerando
que a ação foi suspensa em 20.05.2008 (ciente da credora em 26.06.2008)
e que transcorreram mais de seis anos, a partir da paralisação, sem que a
credora tenha obtido êxito na localização de bens exequíveis da devedora
ou apontado causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de
declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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