TRF2 0508880-08.2007.4.02.5101 05088800820074025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR
À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. DESPACHO
DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença da presente
Execução Fiscal, proposta em face CASA DO CHOPP 2001 BAR E RESTAURANTE LTDA
E OUTRO, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no
art.40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e julgou extinta a cobrança do crédito, nos
termos do art.269, IV do CPC. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que
o julgador não levou em conta a paralisação por seis anos, a contar da data
de suspensão e mais cinco de paralisação injustificada, para que efetivasse a
consumação da intercorrente. 3. O executado, em contrarrazões (fls.166-178),
requer a manutenção da prescrição intercorrente, pois verificou nos autos que,
desde que houve o decreto da prescrição intercorrente pelo juízo, a Fazenda
Nacional não trouxe elementos novos capazes de garantir o prosseguimento do
feito executivo. 4. Trata-se de crédito referente consolidado nas CDA´S: a) Nº
70.6.04.026064- 36 (fls.05-06), ano base/exercício 1998/2003, com vencimento
em 08/09/2003; b) Nº 70.6.06.009757-80 (fls.08-13), ano base/exercício
2001, com vencimento entre 28/01/2005 a 15/03/2005; c) Nº 70.6.06.028386-08
(fls.15-24), ano base/exercício 2002, com vencimento entre 15/02/2002 a
14/11/2002; d) Nº 70.7.06.003710-76 (fls.26-35), ano base/exercício 2002,
com vencimento entre 15/02/2002 a 14/11/2002. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendimento no sentido de que, em execução 1 fiscal, a citação válida ou
o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição, e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação. 5. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 28/03/2007 (fl.02), e o
despacho citatório proferido em 08/08/2007 (fl.36), o prazo prescricional foi
por ele interrompido - conforme o entendimento acima esposado, e o disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005 - retroagindo à data da propositura
da ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 6. Verifica-se que, após
tentativa frustrada de citação (fl.39), a Fazenda Nacional foi intimada
em 01/09/2008 (fl.41), por determinação do D.Juízo a quo, que suspendeu a
execução, nos termos do art.40 da Lei nº 6.830/80 (fl.46), em 17/06/2008
(fl.40). Em 22/09/2008 (fl.43), a Fazenda Nacional requereu a citação por
edital da executada, que, deferida (fl.77), teve a sua publicação no DOERJ
do dia 28/01/2010. Compulsando os autos, verifica-se, também, que a Fazenda
Nacional requereu a inclusão do sócio da executada no pólo passivo da execução,
em 11/03/2014 (fls.85-86), que deferido em 13/06/2014 (fls.107-111), restou
negativo (fl.18). Em 10/06/2015 (fl.145), conforme disposto no art.40, §4º,
da Lei nº 6.830/80, a Fazenda foi intimada a apresentar causas interruptivas
ou suspensivas do prazo prescricional, e não apresentou elementos novos que
pudessem localizar bens para satisfação do crédito executivo. 7. Em 24/06/2015
(fls.153-159), os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. Da data
da determinação da suspensão, por ordem do MM.Juízo a quo, em 17/06/2008
(fl.40), até a data da prolação da sentença, em 24/06/2015 (fls.153-159),
transcorreram mais de 7 (sete) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. 8. Em que pese tenha havido vários
requerimentos da exequente (fls. 43, 49, 85-86, 125, 145), inclusive, alguns
em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 17/06/2008 (fl.40),
com intimação da Fazenda Nacional em 01/09/2008 (fl.41), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do
feito executivo. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente
o local onde possam ser localizados bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o prazo legal. 9. A suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não encontrados bens sobre os quais possa recair penhora,
não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do
processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, 2 efetividade processual
e segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 10. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da
Execução Fiscal em 28/03/2007: R$ 30.416,19 (fl.02). 12. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR
À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. DESPACHO
DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença da presente
Execução Fiscal, proposta em face CASA DO CHOPP 2001 BAR E RESTAURANTE LTDA
E OUTRO, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no
art.40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e julgou extinta a cobrança do crédito, nos
termos do art.269, IV do CPC. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que
o julgador não levou em conta a paralisação por seis anos, a contar da data
de suspensão e mais cinco de paralisação injustificada, para que efetivasse a
consumação da intercorrente. 3. O executado, em contrarrazões (fls.166-178),
requer a manutenção da prescrição intercorrente, pois verificou nos autos que,
desde que houve o decreto da prescrição intercorrente pelo juízo, a Fazenda
Nacional não trouxe elementos novos capazes de garantir o prosseguimento do
feito executivo. 4. Trata-se de crédito referente consolidado nas CDA´S: a) Nº
70.6.04.026064- 36 (fls.05-06), ano base/exercício 1998/2003, com vencimento
em 08/09/2003; b) Nº 70.6.06.009757-80 (fls.08-13), ano base/exercício
2001, com vencimento entre 28/01/2005 a 15/03/2005; c) Nº 70.6.06.028386-08
(fls.15-24), ano base/exercício 2002, com vencimento entre 15/02/2002 a
14/11/2002; d) Nº 70.7.06.003710-76 (fls.26-35), ano base/exercício 2002,
com vencimento entre 15/02/2002 a 14/11/2002. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendimento no sentido de que, em execução 1 fiscal, a citação válida ou
o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição, e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação. 5. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 28/03/2007 (fl.02), e o
despacho citatório proferido em 08/08/2007 (fl.36), o prazo prescricional foi
por ele interrompido - conforme o entendimento acima esposado, e o disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005 - retroagindo à data da propositura
da ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 6. Verifica-se que, após
tentativa frustrada de citação (fl.39), a Fazenda Nacional foi intimada
em 01/09/2008 (fl.41), por determinação do D.Juízo a quo, que suspendeu a
execução, nos termos do art.40 da Lei nº 6.830/80 (fl.46), em 17/06/2008
(fl.40). Em 22/09/2008 (fl.43), a Fazenda Nacional requereu a citação por
edital da executada, que, deferida (fl.77), teve a sua publicação no DOERJ
do dia 28/01/2010. Compulsando os autos, verifica-se, também, que a Fazenda
Nacional requereu a inclusão do sócio da executada no pólo passivo da execução,
em 11/03/2014 (fls.85-86), que deferido em 13/06/2014 (fls.107-111), restou
negativo (fl.18). Em 10/06/2015 (fl.145), conforme disposto no art.40, §4º,
da Lei nº 6.830/80, a Fazenda foi intimada a apresentar causas interruptivas
ou suspensivas do prazo prescricional, e não apresentou elementos novos que
pudessem localizar bens para satisfação do crédito executivo. 7. Em 24/06/2015
(fls.153-159), os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. Da data
da determinação da suspensão, por ordem do MM.Juízo a quo, em 17/06/2008
(fl.40), até a data da prolação da sentença, em 24/06/2015 (fls.153-159),
transcorreram mais de 7 (sete) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. 8. Em que pese tenha havido vários
requerimentos da exequente (fls. 43, 49, 85-86, 125, 145), inclusive, alguns
em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 17/06/2008 (fl.40),
com intimação da Fazenda Nacional em 01/09/2008 (fl.41), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do
feito executivo. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente
o local onde possam ser localizados bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o prazo legal. 9. A suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não encontrados bens sobre os quais possa recair penhora,
não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do
processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, 2 efetividade processual
e segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 10. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da
Execução Fiscal em 28/03/2007: R$ 30.416,19 (fl.02). 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
EXSUSP - Exceção de Suspeição - Exceções - Incidentes - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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