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Jurisprudência


TRF2 0508959-94.2001.4.02.5101 05089599420014025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão e sanar contradição que entende existentes no acórdão de fl. 85. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado, tendo em vista que não houve a paralisação do feito executivo por mais de 06 (seis) anos, tendo em vista a sucessão de atos processuais praticados, a requerimento da exequente, em momento subsequente à suspensão da execução pelo art. 40 da LEF, restando afastada a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que da data da citação por edital, publicado em 11/06/2001 (fl. 11), até a data da prolação da sentença, em 21/11/2011 (fls. 62/64), transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou, in casu. 6. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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