TRF2 0508959-94.2001.4.02.5101 05089599420014025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão e sanar contradição que entende existentes no acórdão de
fl. 85. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado, tendo em vista que não houve a paralisação do feito executivo
por mais de 06 (seis) anos, tendo em vista a sucessão de atos processuais
praticados, a requerimento da exequente, em momento subsequente à suspensão
da execução pelo art. 40 da LEF, restando afastada a ocorrência da prescrição
intercorrente. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
da data da citação por edital, publicado em 11/06/2001 (fl. 11), até a data
da prolação da sentença, em 21/11/2011 (fls. 62/64), transcorreram mais de 10
(dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022,
do Novo CPC, o que não se verificou, in casu. 6. Na verdade, a embargante
pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão e sanar contradição que entende existentes no acórdão de
fl. 85. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado, tendo em vista que não houve a paralisação do feito executivo
por mais de 06 (seis) anos, tendo em vista a sucessão de atos processuais
praticados, a requerimento da exequente, em momento subsequente à suspensão
da execução pelo art. 40 da LEF, restando afastada a ocorrência da prescrição
intercorrente. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
da data da citação por edital, publicado em 11/06/2001 (fl. 11), até a data
da prolação da sentença, em 21/11/2011 (fls. 62/64), transcorreram mais de 10
(dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022,
do Novo CPC, o que não se verificou, in casu. 6. Na verdade, a embargante
pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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