TRF2 0508971-69.2005.4.02.5101 05089716920054025101
Nº CNJ : 0508971-69.2005.4.02.5101 (2005.51.01.508971-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : EDITORA BOLENTIM DE CUSTO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05089716920054025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 4 - Caso em que, em 04/11/2010, foi determinada a suspensão
do processo a requerimento da Exequente. Menos de seis anos depois, em
13/03/2015, o Juízo a quo proferiu sentença pronunciando a prescrição. Porém,
não havendo o decurso do prazo de seis anos, não há que se falar em prescrição
intercorrente. 6 - Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda
Nacional às quais se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0508971-69.2005.4.02.5101 (2005.51.01.508971-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : EDITORA BOLENTIM DE CUSTO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05089716920054025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 4 - Caso em que, em 04/11/2010, foi determinada a suspensão
do processo a requerimento da Exequente. Menos de seis anos depois, em
13/03/2015, o Juízo a quo proferiu sentença pronunciando a prescrição. Porém,
não havendo o decurso do prazo de seis anos, não há que se falar em prescrição
intercorrente. 6 - Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda
Nacional às quais se dá provimento.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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