TRF2 0509035-40.2009.4.02.5101 05090354020094025101
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO
DE JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. É correta a
negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I,
b, do CPC, quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
n.º 599.176/PR - Tema 224: A imunidade tributária recíproca não exonera o
sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários
ocorridos antes da sucessão), e ainda, a outro tema ao qual foi negada a
existência de repercussão geral (RE 959489 RG / SP - Tema 909: Preenchimento
dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca pela
Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA). Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO
DE JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. É correta a
negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I,
b, do CPC, quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
n.º 599.176/PR - Tema 224: A imunidade tributária recíproca não exonera o
sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários
ocorridos antes da sucessão), e ainda, a outro tema ao qual foi negada a
existência de repercussão geral (RE 959489 RG / SP - Tema 909: Preenchimento
dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca pela
Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA). Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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