TRF2 0509042-13.2001.4.02.5101 05090421320014025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO 1 - Inexistem
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção
pela estreita via dos declaratórios. 2 - Toda a matéria trazida a julgamento na
apelação interposta foi exaustivamente tratada no voto-condutor do acórdão. 3
- Os declaratórios não são a via adequada para alterar o conteúdo de um dado
julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha jurisprudencial, o
que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter excepcional, tem-se
viabilizado seu uso para adequar julgados a decisões havidas no âmbito de
recursos repetitivos, o que, também não é o que ocorre in casu ( v.g.: STJ -
2ª. Turma - EDRESP 201101411310 - Relatora: Ministra Assusete - Publicado no
DJE de 18/03/2015). 4 - Os declaratórios também não se prestam para compelir
o mesmo órgão judicante ao reexame da causa, ainda que opostos sob o pretenso
argumento de prequestionamento para acesso às vias especial e extraordinária,
se inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (STJ, AGA 940040,
quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5 - Ao contrário
do que afirma a embargante, foi fixado o dies a quo do prazo prescricional,
quando o Juízo de primeiro grau suspendeu o curso da execução, sendo que,
desde a referida data, não foram formuladas diligências eficientes pela
exequente. Precentes do STJ. 6 - Embargos de Declaração não providos. A C
O R D Ã O Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do
relatório e do voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. 1 JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO 1 - Inexistem
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção
pela estreita via dos declaratórios. 2 - Toda a matéria trazida a julgamento na
apelação interposta foi exaustivamente tratada no voto-condutor do acórdão. 3
- Os declaratórios não são a via adequada para alterar o conteúdo de um dado
julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha jurisprudencial, o
que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter excepcional, tem-se
viabilizado seu uso para adequar julgados a decisões havidas no âmbito de
recursos repetitivos, o que, também não é o que ocorre in casu ( v.g.: STJ -
2ª. Turma - EDRESP 201101411310 - Relatora: Ministra Assusete - Publicado no
DJE de 18/03/2015). 4 - Os declaratórios também não se prestam para compelir
o mesmo órgão judicante ao reexame da causa, ainda que opostos sob o pretenso
argumento de prequestionamento para acesso às vias especial e extraordinária,
se inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (STJ, AGA 940040,
quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5 - Ao contrário
do que afirma a embargante, foi fixado o dies a quo do prazo prescricional,
quando o Juízo de primeiro grau suspendeu o curso da execução, sendo que,
desde a referida data, não foram formuladas diligências eficientes pela
exequente. Precentes do STJ. 6 - Embargos de Declaração não providos. A C
O R D Ã O Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do
relatório e do voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. 1 JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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