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Jurisprudência


TRF2 0509042-13.2001.4.02.5101 05090421320014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO 1 - Inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção pela estreita via dos declaratórios. 2 - Toda a matéria trazida a julgamento na apelação interposta foi exaustivamente tratada no voto-condutor do acórdão. 3 - Os declaratórios não são a via adequada para alterar o conteúdo de um dado julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha jurisprudencial, o que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter excepcional, tem-se viabilizado seu uso para adequar julgados a decisões havidas no âmbito de recursos repetitivos, o que, também não é o que ocorre in casu ( v.g.: STJ - 2ª. Turma - EDRESP 201101411310 - Relatora: Ministra Assusete - Publicado no DJE de 18/03/2015). 4 - Os declaratórios também não se prestam para compelir o mesmo órgão judicante ao reexame da causa, ainda que opostos sob o pretenso argumento de prequestionamento para acesso às vias especial e extraordinária, se inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5 - Ao contrário do que afirma a embargante, foi fixado o dies a quo do prazo prescricional, quando o Juízo de primeiro grau suspendeu o curso da execução, sendo que, desde a referida data, não foram formuladas diligências eficientes pela exequente. Precentes do STJ. 6 - Embargos de Declaração não providos. A C O R D Ã O Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. 1 JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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