TRF2 0509124-73.2003.4.02.5101 05091247320034025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830/80). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TEORIA DA ACTIO NATA E SÚMULA
106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. No voto de fls. 164/168 restou claro que houve
apenas uma tentativa de citação pessoal em agosto de 2003 e que a Fazenda
Nacional requereu, logo após, a citação por edital. Depois, passou anos
sem nada diligenciar até o pedido de penhora via BACEN JUD, que não obteve
resultado. 2. Ao contrário do alegado, ao tempo do pedido de constrição
on line já vigia a Lei nº 11382/06, não havendo necessidade de se exaurir
todas as diligências possíveis para encontrar os bens do devedor (REsp
1184765, DJe de 03/12/2010 sob o rito dos repetitivos). A simples juntada
de documentos da própria base da Fazenda Nacional também em nada ajudou a
exequente. Portanto, vê-se que, de fato, não houve demora do Judiciário e,
sim, demora da Fazenda Nacional em pedir o redirecionamento da execução
fiscal. A invocação da teoria da actio nata e da Súmula 106 do STJ, na
hipótese, não socorre a recorrente. 3. Conclui-se que não há o que suprir
ou esclarecer. O inconformismo da recorrente com a decisão proferida por
esta Egrégia Turma desafia recurso próprio. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830/80). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TEORIA DA ACTIO NATA E SÚMULA
106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. No voto de fls. 164/168 restou claro que houve
apenas uma tentativa de citação pessoal em agosto de 2003 e que a Fazenda
Nacional requereu, logo após, a citação por edital. Depois, passou anos
sem nada diligenciar até o pedido de penhora via BACEN JUD, que não obteve
resultado. 2. Ao contrário do alegado, ao tempo do pedido de constrição
on line já vigia a Lei nº 11382/06, não havendo necessidade de se exaurir
todas as diligências possíveis para encontrar os bens do devedor (REsp
1184765, DJe de 03/12/2010 sob o rito dos repetitivos). A simples juntada
de documentos da própria base da Fazenda Nacional também em nada ajudou a
exequente. Portanto, vê-se que, de fato, não houve demora do Judiciário e,
sim, demora da Fazenda Nacional em pedir o redirecionamento da execução
fiscal. A invocação da teoria da actio nata e da Súmula 106 do STJ, na
hipótese, não socorre a recorrente. 3. Conclui-se que não há o que suprir
ou esclarecer. O inconformismo da recorrente com a decisão proferida por
esta Egrégia Turma desafia recurso próprio. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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