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Jurisprudência


TRF2 0509124-73.2003.4.02.5101 05091247320034025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TEORIA DA ACTIO NATA E SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. No voto de fls. 164/168 restou claro que houve apenas uma tentativa de citação pessoal em agosto de 2003 e que a Fazenda Nacional requereu, logo após, a citação por edital. Depois, passou anos sem nada diligenciar até o pedido de penhora via BACEN JUD, que não obteve resultado. 2. Ao contrário do alegado, ao tempo do pedido de constrição on line já vigia a Lei nº 11382/06, não havendo necessidade de se exaurir todas as diligências possíveis para encontrar os bens do devedor (REsp 1184765, DJe de 03/12/2010 sob o rito dos repetitivos). A simples juntada de documentos da própria base da Fazenda Nacional também em nada ajudou a exequente. Portanto, vê-se que, de fato, não houve demora do Judiciário e, sim, demora da Fazenda Nacional em pedir o redirecionamento da execução fiscal. A invocação da teoria da actio nata e da Súmula 106 do STJ, na hipótese, não socorre a recorrente. 3. Conclui-se que não há o que suprir ou esclarecer. O inconformismo da recorrente com a decisão proferida por esta Egrégia Turma desafia recurso próprio. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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