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Jurisprudência


TRF2 0509138-91.2002.4.02.5101 05091389120024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - A leitura que o STJ faz do §3º do art. 16 da LEF, segundo o qual a compensação não será admitida nos embargos, em conjunto com a legislação que regulamenta a compensação tributária é no sentido de ser admissível a arguição de compensação como matéria de defesa em sede de execução fiscal, o que não se confunde com o manejo de embargos no intuito de obter pronunciamento autorizativo do encontro de contas (REsp 691282/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 07/11/2005). 2 - O devedor pode comprovar que, anteriormente à formação do título executivo, efetuou a compensação validamente, nos termos da legislação de regência, a fim de comprovar a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, II e art 170 do CTN, como fundamento de defesa. Isto porque, em tese, pode ser ilidida a presunção de certeza e liquidez da CDA, se restarem atendidos à época da compensação os requisitos da existência de crédito tributário compensável e da configuração do indébito tributário. Precedente do STJ: REsp /SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 01/02/2010. 3 - No caso concreto, a alegada compensação não restou devidamente comprovada. A Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo que tal presunção não foi elidida no caso concreto. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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