TRF2 0509138-91.2002.4.02.5101 05091389120024025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - A leitura que o STJ faz
do §3º do art. 16 da LEF, segundo o qual a compensação não será admitida
nos embargos, em conjunto com a legislação que regulamenta a compensação
tributária é no sentido de ser admissível a arguição de compensação como
matéria de defesa em sede de execução fiscal, o que não se confunde com o
manejo de embargos no intuito de obter pronunciamento autorizativo do encontro
de contas (REsp 691282/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
de 07/11/2005). 2 - O devedor pode comprovar que, anteriormente à formação do
título executivo, efetuou a compensação validamente, nos termos da legislação
de regência, a fim de comprovar a extinção do crédito tributário nos termos
do art. 156, II e art 170 do CTN, como fundamento de defesa. Isto porque, em
tese, pode ser ilidida a presunção de certeza e liquidez da CDA, se restarem
atendidos à época da compensação os requisitos da existência de crédito
tributário compensável e da configuração do indébito tributário. Precedente
do STJ: REsp /SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 01/02/2010. 3 -
No caso concreto, a alegada compensação não restou devidamente comprovada. A
Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos
dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo
que tal presunção não foi elidida no caso concreto. 4 - Recurso conhecido
e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - A leitura que o STJ faz
do §3º do art. 16 da LEF, segundo o qual a compensação não será admitida
nos embargos, em conjunto com a legislação que regulamenta a compensação
tributária é no sentido de ser admissível a arguição de compensação como
matéria de defesa em sede de execução fiscal, o que não se confunde com o
manejo de embargos no intuito de obter pronunciamento autorizativo do encontro
de contas (REsp 691282/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
de 07/11/2005). 2 - O devedor pode comprovar que, anteriormente à formação do
título executivo, efetuou a compensação validamente, nos termos da legislação
de regência, a fim de comprovar a extinção do crédito tributário nos termos
do art. 156, II e art 170 do CTN, como fundamento de defesa. Isto porque, em
tese, pode ser ilidida a presunção de certeza e liquidez da CDA, se restarem
atendidos à época da compensação os requisitos da existência de crédito
tributário compensável e da configuração do indébito tributário. Precedente
do STJ: REsp /SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 01/02/2010. 3 -
No caso concreto, a alegada compensação não restou devidamente comprovada. A
Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos
dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo
que tal presunção não foi elidida no caso concreto. 4 - Recurso conhecido
e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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